Estabilidade trabalhista: conheça as garantias do seu emprego e como funcionam

Estabilidade no emprego é o período em que a empresa não pode dispensar o trabalhador sem justa causa. Os casos mais comuns são o da gestante (da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto), o de quem sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional (12 meses após a alta, ou seja, após a plena recuperação e o fim do benefício acidentário do INSS) e o dos representantes eleitos da CIPA e do sindicato (do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato). Se a empresa dispensa nesse período, o trabalhador pode pedir a volta ao emprego ou uma indenização.

A estabilidade trabalhista garante que o trabalhador tenha proteção no emprego em situações específicas, evitando a perda do cargo sem justificativa legal. Entre as principais situações estão a gravidez, os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais com afastamento pelo INSS, e a eleição para a CIPA ou para o sindicato.

Neste conteúdo, você vai descobrir o que significa a estabilidade trabalhista, quem tem direito a ela, como funciona e como reivindicá-la. Continue a leitura para saber mais!

O que é estabilidade trabalhista?

A estabilidade trabalhista é um direito que impede o empregador de demitir o trabalhador sem motivo legal durante determinados períodos. Ela garante que, enquanto durar a condição que gera a estabilidade, o emprego do trabalhador está protegido por lei.

Esse direito pode surgir em diversas situações, como gravidez, acidente de trabalho, ou quando o empregado ocupa cargos de direção em determinadas representações sindicais. 

Ou seja, a estabilidade tem como objetivo proporcionar segurança e proteção ao trabalhador, permitindo que ele exerça suas funções sem o receio constante de uma demissão, além de assegurar seus direitos.

Para que serve a estabilidade trabalhista?

Em suma, a estabilidade trabalhista serve para proteger e equilibrar a relação entre empregado e empresa, garantindo, em determinadas situações, os direitos de:

  • Proteção ao trabalhador: impede demissões arbitrárias em momentos que o empregado se encontra vulnerável, como durante gravidez ou doença;
  • Segurança jurídica: oferece respaldo legal para que tanto empregado quanto empregador saibam seus limites e deveres;
  • Garantia de continuidade: permite que o trabalhador possa se recuperar de doenças ou acidentes sem perder o emprego;
  • Evita prejuízos financeiros: assegura que benefícios, salários e direitos trabalhistas sejam preservados durante o período de estabilidade.

Quem tem direito à estabilidade no emprego?

Alguns trabalhadores possuem direitos específicos que garantem estabilidade no emprego. E esses direitos são assegurados por lei e têm como objetivo proteger determinadas categorias ou situações especiais, garantindo segurança e continuidade no trabalho. 

A seguir, confira os principais casos em que a estabilidade se aplica, permitindo que o trabalhador exerça suas funções com proteção legal e tranquilidade.

Gestantes

A gestante tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Durante esse período, não pode ser demitida sem justa causa, garantindo proteção à maternidade e à família.

A garantia vale mesmo se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio (art. 391-A da CLT) e mesmo que a empresa não soubesse dela no momento da dispensa (Súmula 244, I, do TST). Também se aplica a quem obteve a guarda provisória para adoção. Se a mãe morre, a estabilidade passa a quem ficar com a guarda da criança (Lei Complementar 146/2014).

Empregado acidentado ou com doença ocupacional

Quem sofre acidente de trabalho ou desenvolve doença ocupacional tem estabilidade de 12 meses após a alta, ou seja, após a plena recuperação e o fim do auxílio por incapacidade temporária acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991). Em regra, é preciso ter ficado mais de 15 dias afastado recebendo esse benefício. Se a doença ocupacional só for reconhecida depois da dispensa, a estabilidade também pode ser reconhecida (Súmula 378, II, do TST). Veja mais sobre indenização e estabilidade por doença ocupacional.

Dirigente sindical

O dirigente sindical eleito, inclusive o suplente, tem estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o término do mandato (art. 8º, VIII, da Constituição e art. 543, § 3º, da CLT). Aqui, o objetivo é proteger a atuação do sindicato sem interferência da empresa. Nesse caso, a dispensa por falta grave depende de apuração em inquérito judicial, e o sindicato precisa comunicar a candidatura e a eleição à empresa.

Membro da CIPA

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, formada por trabalhadores eleitos para garantir a segurança no trabalho. Desde 2022, ela se chama Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Os representantes eleitos pelos empregados têm estabilidade desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 10, II, a, do ADCT), e não só durante o mandato. Os suplentes eleitos também têm essa garantia (Súmula 339 do TST); os membros indicados pela empresa, não.

Outros casos de estabilidade

  • Comissão de representantes dos empregados: em empresas com mais de 200 empregados, os membros eleitos têm proteção contra dispensa arbitrária do registro da candidatura até 1 ano após o mandato (art. 510-D, § 3º, da CLT);
  • Comissão de conciliação prévia: os representantes dos empregados, titulares e suplentes, até 1 ano após o fim do mandato (art. 625-B, § 1º);
  • Normas coletivas: muitas convenções preveem estabilidade para quem está perto de se aposentar, para quem volta de férias ou para quem se afastou por doença comum. Por isso, vale conferir a da sua categoria;
  • Pessoa com deficiência: não tem estabilidade, mas a empresa que não cumpre a cota só pode dispensá-la depois de contratar um substituto em condição semelhante (art. 93, § 1º, da Lei 8.213/1991). Veja os direitos do PcD na empresa.

Fui demitido durante a estabilidade. O que fazer?

Caso a empresa não respeite esse direito, o trabalhador pode pedir na Justiça do Trabalho a reintegração, isto é, a volta ao emprego com o pagamento dos salários do período em que ficou afastado. Se o período de estabilidade já terminou, ou se a volta não for recomendável, o que se recebe é uma indenização equivalente aos salários e demais direitos até o fim da estabilidade (Súmulas 244, II, e 396 do TST).

A estabilidade não impede a dispensa por justa causa, desde que a falta grave seja provada. O prazo para entrar com a ação é de até 2 anos depois da dispensa, mas não vale a pena esperar: quanto antes, maior a chance de a reintegração ainda ser possível. Guarde o exame que confirmou a gravidez, a CAT, o comprovante do benefício do INSS ou a ata da eleição, conforme o caso.

A Fernandes Luiz Advocacia atua em Direito do Trabalho desde 2011, só na defesa do trabalhador. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em Curitiba ou em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Se você foi dispensado durante a estabilidade, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

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Dúvidas frequentes sobre estabilidade trabalhista:

A CLT prevê a estabilidade do dirigente sindical (art. 543, § 3º), da gestante que descobre a gravidez no aviso prévio (art. 391-A) e dos representantes em comissões de empregados e de conciliação prévia. As garantias da gestante e do membro eleito da CIPA estão no art. 10 do ADCT da Constituição, e a do acidentado, no art. 118 da Lei 8.213/1991.

Tem estabilidade de 12 meses o empregado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional e recebeu o auxílio acidentário do INSS. Os 12 meses contam da alta, ou seja, após a plena recuperação e o fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991). Também há estabilidade de 1 ano após o fim do mandato para o dirigente sindical e para o membro eleito da CIPA, contada a partir do término do mandato.

O tempo de empresa por si só não garante estabilidade. Ela depende de condições específicas previstas em lei ou em convenção coletiva.

Pela lei, a estabilidade de 12 meses vem de doença ocupacional ou acidente de trabalho com afastamento pelo INSS no benefício acidentário. O afastamento por doença comum, sem relação com o trabalho, não gera estabilidade legal, salvo se a convenção coletiva da categoria prever. Já a dispensa de quem tem doença grave, como câncer ou HIV, pode ser considerada discriminatória (Súmula 443 do TST).

Na CLT, os principais são o art. 391-A (gestante no aviso prévio), o art. 543, § 3º (dirigente sindical), o art. 510-D, § 3º (comissão de representantes) e o art. 625-B, § 1º (comissão de conciliação prévia). A gestante e a CIPA estão no art. 10, II, do ADCT, e o acidentado, no art. 118 da Lei 8.213/1991. Confira os artigos da CLT no site oficial do Planalto.

A Lei 13.467/2017, manteve a estabilidade para gestantes, acidentados e integrantes da CIPA, preservando direitos mesmo após alterações em outras normas trabalhistas.

Em regra, quem pede demissão abre mão da estabilidade. Mas o pedido de demissão de quem tem estabilidade só vale se for feito com a assistência do sindicato da categoria ou, se não houver, da autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho (art. 500 da CLT). Isso vale para qualquer estabilidade: gestante, acidentado, CIPA, dirigente sindical e as demais. Sem essa assistência, ou se o pedido foi feito sob pressão, ele pode ser anulado e a estabilidade, reconhecida.

Pela jurisprudência do TST, sim para a gestante (Súmula 244, III) e para quem sofre acidente de trabalho durante o contrato (Súmula 378, III), mesmo sendo contrato por prazo determinado. O TST, porém, entende que a garantia da gestante não se aplica ao trabalho temporário da Lei 6.019/1974. Como há discussão, cada caso precisa ser analisado.

Pode voltar, se pedir a reintegração enquanto o período de estabilidade ainda não acabou. Se ele já terminou, ou se o juiz entender que a volta não é recomendável, a empresa paga uma indenização com os salários e direitos do período (Súmula 396 do TST). O prazo para entrar com a ação é de até 2 anos após a dispensa.

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