Segundo a Lei Complementar nº 150/2015, a empregada doméstica tem direito à carteira assinada, jornada de 44 horas semanais, horas extras, FGTS, 13º salário, férias, entre outros. A legislação também regulamenta descontos salariais, viagens com os empregadores, jornada de quem reside no local de trabalho e afastamento por doença. Em caso de descumprimento, é possível buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Apesar desses direitos, a informalidade ainda é significativa. Dados do MTE, com base no eSocial, apontam 1,3 milhão de vínculos domésticos formais em 2025, enquanto a PNAD Contínua do IBGE registrou 5,6 milhões de pessoas no trabalho doméstico remunerado no mesmo período.

Por isso, se você trabalha como empregada doméstica e tem dúvidas sobre seus direitos ou suspeita de irregularidades, este artigo explica o que a legislação garante.

Quem é considerado empregado doméstico pela lei?

A LC 150/2015 define como empregado doméstico quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana (art. 1º). Isso inclui:

  • faxineiras;
  • jardineiros;
  • governantas;
  • copeiras;
  • mordomos;
  • acompanhantes de pessoas com deficiência;
  • profissionais que cuidam de animais domésticos, quando contratados pela família para essa finalidade;
  • serviços gerais residenciais.

Babás, cuidadoras de idosos, motoristas particulares e caseiros também entram nessa definição quando trabalham para a família, na casa dela. Já a diarista que vai até 2 vezes por semana na mesma residência, em regra, não é empregada doméstica: é trabalhadora autônoma, e o vínculo com carteira assinada só existe a partir do 3º dia semanal.

E se eu sofrer humilhação ou assédio na casa onde trabalho?

O trabalho dentro de uma residência não afasta a proteção contra o assédio moral. Gritos frequentes, apelidos ofensivos, ameaças, controle abusivo do celular ou humilhações na frente de visitas podem gerar indenização por dano moral, e a trabalhadora doméstica tem o mesmo direito de buscar reparação que qualquer outro empregado.

Nem toda bronca, porém, é assédio. A diferença costuma estar na repetição e no alvo da crítica. Explicamos isso em detalhes no artigo sobre a diferença entre humilhação e assédio moral no trabalho. E se você quer saber como funciona o pedido de reparação, veja também como pedir indenização por assédio no trabalho.

Quando a situação fica insustentável, a trabalhadora pode pedir a rescisão indireta, que encerra o contrato por falta grave do empregador e garante as verbas de uma demissão sem justa causa (art. 27, parágrafo único, da LC 150/2015).

Posso trabalhar meio período como empregada doméstica?

Sim. A LC 150/2015 permite o regime de tempo parcial, com jornada de até 25 horas por semana (art. 3º), bem abaixo das 44 horas do contrato integral. Nesse regime, os direitos continuam os mesmos (férias, 13º, FGTS, DSR), mas são calculados de forma proporcional às horas efetivamente contratadas. 

É essencial que a jornada reduzida esteja clara no contrato de trabalho, evitando dúvidas sobre o cálculo de verbas rescisórias no futuro.

Quais descontos o empregador pode fazer no meu salário?

Talvez você já tenha notado descontos no seu contracheque e ficado em dúvida se eles são legais. A regra geral é clara, é proibido descontar do salário gastos com alimentação, vestuário, higiene ou moradia, mesmo que a empregada resida no local de trabalho ou receba refeições da família (Art. 18 da LC 150/2015).

Item Pode descontar? Observação
Alimentação Não Considerada obrigação do empregador, não benefício descontável
Moradia (no local de trabalho) Não Mesmo residindo na casa, não pode haver desconto
Vale-transporte Sim, até 6% Fornecimento é obrigatório, desconto limitado a 6% do salário
Adiantamento salarial Sim Desde que corresponda a valor já recebido antecipadamente
Plano de saúde/odontológico/seguro/previdência privada Sim, até 20% Somente mediante acordo escrito entre as partes
Despesas de viagem (transporte, hospedagem, alimentação) Não Sempre por conta do empregador, mesmo em viagem a trabalho

Se você identificou descontos de alimentação, moradia ou acima do limite de vale-transporte no seu contracheque, esses valores podem ser cobrados de volta, inclusive dos últimos 5 anos, na Justiça do Trabalho. 

Se, além dos descontos indevidos você também passou por alguma situação de humilhação ou constrangimento no ambiente de trabalho, vale entender também quando isso pode configurar direito à indenização por danos morais.

Posso ser descontada por faltas injustificadas?

Sim. Assim como em qualquer relação de emprego, faltas sem justificativa legal (atestado médico, licença ou outra previsão legal) podem gerar desconto proporcional no salário e também refletir no cálculo de férias e no DSR (Descanso Semanal Remunerado) da semana em que ocorreu a falta.

Já as faltas justificadas por lei, como atestado médico, óbito de familiar próximo, doação de sangue ou alistamento eleitoral, seguem as mesmas hipóteses previstas na CLT e não podem gerar desconto.

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Quais são as regras para quem dorme no local de trabalho?

Se você mora na casa em que trabalha (“dorme no emprego”), alguns pontos merecem atenção:

  • Moradia não pode ser descontada do salário, mesmo sendo fornecida no local de trabalho;
  • A moradia não gera direito de posse sobre o cômodo ou imóvel, mesmo após anos de trabalho;
  • O intervalo para descanso e alimentação pode ser fracionado em até 2 períodos, de no mínimo 1 hora cada, respeitando o limite de 4 horas por dia, algo que não é permitido para quem não reside no local;
  • O tempo de descanso não é considerado tempo à disposição, ou seja, dormir ou descansar em casa não conta como jornada de trabalho, a não ser que você seja chamada para trabalhar durante esse período, quando aí sim as horas devem ser pagas como extras.

Se você é convocado com frequência durante o período de descanso ou não recebe intervalo adequado por morar no local, isso pode caracterizar horas extras não pagas. Vale a pena buscar orientação com um advogado trabalhista para calcular corretamente esses valores.

Tenho direito a adicional noturno? Como é calculado?

Sim. O trabalho realizado entre 22h e 5h é considerado noturno e garante dois direitos:

  • Hora noturna reduzida: cada hora nesse período equivale a 52 minutos e 30 segundos, e não 60 minutos;
  • Adicional mínimo de 20% sobre o valor da hora normal, aplicado sobre a hora já calculada de forma reduzida.

Como funcionam as viagens com os patrões?

Esse é um dos pontos que mais gera dúvida. Viajar com a família empregadora não pode ser uma decisão unilateral do empregador. A lei exige alguns cuidados:

  • Acordo prévio e por escrito entre empregado e empregador é obrigatório antes da viagem;
  • Adicional mínimo de 25% sobre o valor da hora normal para cada hora efetivamente trabalhada durante a viagem;
  • Esse adicional pode, alternativamente, ser convertido em banco de horas, também mediante acordo entre as partes;
  • Despesas de transporte, hospedagem e alimentação durante a viagem são sempre por conta do empregador, nunca podendo ser descontadas do salário.

Se você viajou a trabalho sem ter assinado esse acordo prévio, ou não recebeu o adicional de 25% pelas horas trabalhadas na viagem, esses valores também podem ser cobrados retroativamente.

Precisa de ajuda para calcular ou reivindicar seus direitos?

A Fernandes Luiz Advocacia atua em Direito do Trabalho e pode analisar seu caso, calcular valores devidos e orientar sobre os caminhos possíveis, seja um acordo, uma reclamação trabalhista ou apenas uma consulta para entender seus direitos. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp.

Tenho direito a uniforme e equipamentos de proteção?

Sim. Quando o empregador exige o uso de uniforme, ele deve ser fornecido gratuitamente, sem custo para a trabalhadora, e sua manutenção (lavagem, reposição) também não pode ser descontada do salário.

Da mesma forma, sempre que a atividade envolver risco (uso de produtos químicos de limpeza, por exemplo), o empregador deve fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas e máscaras, sem custo para a empregada.

O que acontece se eu precisar me afastar por doença ou acidente?

Aqui existe uma diferença importante em relação ao empregado de empresa, que recebe os 15 primeiros dias do patrão:

  • Desde o primeiro dia: para a empregada doméstica, o auxílio por incapacidade temporária é devido pelo INSS a partir do início da incapacidade, e não depois de 15 dias pagos pelo empregador (art. 60 da Lei 8.213/1991). Para não perder esses dias, o pedido deve ser feito ao INSS em até 30 dias do afastamento;
  • Durante todo o período de afastamento, o contrato de trabalho fica suspenso, e a demissão não pode ocorrer;
  • Em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a trabalhadora tem direito a estabilidade de 12 meses após o retorno, além da manutenção do recolhimento do FGTS pelo empregador durante todo o afastamento.

Para solicitar o benefício, a própria trabalhadora deve agendar a perícia médica pelo aplicativo ou telefone do INSS (135), levando o atestado médico correspondente. 

Se o afastamento ocorrer logo após a empresa aplicar alguma penalidade sem seguir os critérios legais, vale também entender quando uma demissão pode ser considerada indevida, já que os mesmos princípios de proporcionalidade se aplicam ao trabalho doméstico.

O que fazer se meus direitos não forem cumpridos?

O descumprimento de qualquer um desses direitos, sejam descontos indevidos, viagem sem acordo ou adicional não pago, sejam horas extras não reconhecidas para quem dorme no local, dá à trabalhadora o direito de buscar reparação na Justiça do Trabalho, dentro do prazo de 2 anos após o fim do contrato, podendo cobrar valores dos últimos 5 anos de vínculo (Art. 7º, XXIX, da Constituição Federal).

Se você é empregada doméstica e identificou alguma dessas situações na sua rotina de trabalho, vale buscar orientação jurídica o quanto antes. 

A Fernandes Luiz Advocacia orienta trabalhadoras domésticas de Curitiba e região. O atendimento presencial é no nosso escritório em São José dos Pinhais, e quem mora em outras cidades do Paraná pode ser atendida online, por videochamada e WhatsApp. As ações de quem trabalha no estado correm na Justiça do Trabalho do Paraná (TRT da 9ª Região). 

Se quiser entender o seu caso, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato. Antes, se ajudar, veja também como se proteger de descontos salariais indevidos e como calcular a rescisão.

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Dúvidas frequentes sobre direitos da empregada doméstica:

Não. A LC 150/2015 proíbe expressamente esse tipo de desconto, mesmo quando a alimentação é fornecida rotineiramente pela família.

Não, salvo se você for chamada para trabalhar durante esse período. O simples fato de residir no local não transforma o descanso em jornada de trabalho.

Sim. O acompanhamento em viagem depende de acordo prévio entre as partes; não é uma obrigação automática do contrato de trabalho.

O piso deve respeitar, no mínimo, o salário mínimo nacional (R$ 1.621,00 em 2026, conforme Decreto nº 12.797/2025) ou o piso estadual da categoria, quando existir, sempre proporcional à jornada contratada.

Não, salvo acordo prévio e formalizado. Viagem sem acordo específico ou sem pagamento do adicional devido é considerada descumprimento de direito trabalhista.

A trabalhadora tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar a ação (prescrição bienal), podendo cobrar valores referentes aos últimos 5 anos de vínculo (prescrição quinquenal), conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

Sim. Direito do Trabalho é matéria de competência exclusiva da União (art. 22, I, da Constituição). Por isso, os prazos prescricionais e os direitos garantidos pela CLT/LC 150/2015 são os mesmos em todo o território nacional, sem exceções estaduais.

Em regra, não. A LC 150/2015 considera empregada doméstica quem trabalha para a mesma família por mais de 2 dias por semana. Até 2 dias, a diarista costuma ser autônoma. Se o trabalho acontece 3 ou mais vezes por semana, com horário e ordens da família, o vínculo de emprego pode ser reconhecido na Justiça, com todos os direitos do período.

O INSS. Diferente do empregado de empresa, a doméstica recebe o auxílio por incapacidade temporária desde o início da incapacidade, conforme o art. 60 da Lei 8.213/1991, desde que faça o pedido em até 30 dias do afastamento. O empregador não paga os 15 primeiros dias nesse caso.

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