Pelo art. 462 da CLT, a empresa só pode descontar do salário o que vem de adiantamento, de lei (INSS, Imposto de Renda, pensão alimentícia, vale-transporte) ou de convenção ou acordo coletivo, além dos descontos que o próprio trabalhador autoriza por escrito, como plano de saúde. Prejuízo causado pelo empregado só pode ser descontado se houve dolo ou se o desconto por culpa foi combinado antes. Fora disso, o desconto é indevido e pode ser cobrado de volta.

Os descontos salariais são uma prática comum nas relações trabalhistas, mas muitos empregados e até mesmo empresas desconhecem quais dessas deduções são permitidas ou proibidas pela legislação. 

É importante entender que o salário é um direito fundamental do trabalhador, garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e qualquer desconto está sujeito a regras específicas.

Imagine a seguinte situação: um funcionário percebe que seu pagamento veio menor do que o esperado, mas não sabe se foi legal ou abusivo. Essa incerteza pode gerar dúvidas, conflitos e até ações judiciais. 

Por isso, conhecer os direitos sobre descontos salariais é fundamental para garantir que tanto o empregador quanto o empregado estejam cumprindo e respeitando as normas vigentes.

Continue a leitura para entender o que são descontos salariais, quais são permitidos ou proibidos por lei e como os trabalhadores podem agir em caso de abusos. Acompanhe!

O que diz a legislação sobre descontos salariais?

A legislação brasileira estabelece diretrizes claras sobre os descontos salariais, visando proteger os direitos do trabalhador e evitar práticas abusivas por parte dos empregadores.

As normas que regulam esses descontos estão principalmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Constituição Federal de 1988, e em jurisprudências dos tribunais trabalhistas.

Por exemplo, o artigo 7º da Constituição Federal proíbe a redução do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (inciso VI), e protege o salário na forma da lei, tornando crime a sua retenção dolosa (inciso X). 

“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

Essa proteção é imprescindível para assegurar que o trabalhador receba integralmente sua remuneração, salvo em situações previstas em lei.

Compreender as bases legais que regem os descontos salariais é essencial para evitar conflitos e garantir que tanto empregadores quanto empregados estejam de acordo com a legislação. No próximo tópico, veremos quais descontos são permitidos por lei e em que situações.

Descontos permitidos por lei

Os descontos salariais permitidos pela legislação brasileira são aqueles respaldados por normas que buscam garantir a justiça e o equilíbrio nas relações trabalhistas. Eles podem ser aplicados em diferentes situações, desde que respeitem os limites estabelecidos pela CLT, Constituição Federal e outras legislações correlatas.

Abaixo, detalhamos os principais tipos de descontos que são legalmente autorizados:

1. Contribuições previdenciárias e fiscais

São obrigatórios e regidos por lei, sendo responsabilidade do empregador realizar os descontos diretamente na folha de pagamento. Entre eles, destacam-se:

  • INSS (Instituto Nacional do Seguro Social): regulado pela Lei nº 8.212/1991, o desconto é proporcional à remuneração do trabalhador, com alíquotas progressivas definidas anualmente pelo Governo Federal;
  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): previsto na Lei nº 7.713/1988, é calculado com base na tabela progressiva divulgada pela Receita Federal.

2. Pensão alimentícia

A pensão alimentícia, quando determinada por decisão judicial, deve ser descontada diretamente na folha de pagamento do trabalhador, conforme o artigo 529 do Código de Processo Civil (CPC). O não cumprimento desse desconto pode acarretar sanções ao empregador.

3. Adiantamentos salariais

Quando o empregado solicita adiantamentos, como empréstimos ou antecipações de salário, o empregador pode descontar os valores concedidos, desde que acordados previamente. Esse direito está garantido pelo artigo 462 da CLT.

4. Contribuições sindicais autorizadas

Após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser facultativa, dependendo de autorização prévia e expressa do trabalhador (arts. 545, 578 e 579 da CLT). Caso haja essa autorização, o desconto pode ser efetuado diretamente no salário.

Outra coisa é a contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo. Em 2023, o STF decidiu que ela pode ser cobrada de todos os empregados da categoria, mesmo dos não sindicalizados, desde que o trabalhador tenha garantido o direito de se opor ao desconto (Tema 935). Por isso, vale ler a norma coletiva da sua categoria para saber o prazo e a forma de apresentar a oposição.

5. Descontos por benefícios concedidos voluntariamente

Empregados podem autorizar, por escrito, descontos referentes a benefícios oferecidos pelo empregador, como:

  • Plano de saúde ou odontológico: desde que o benefício tenha sido contratado com anuência do trabalhador. A Súmula 342 do TST considera válidos esses descontos (plano de saúde, odontológico, seguro, previdência privada, cooperativa ou associação dos empregados) quando autorizados por escrito e sem coação;
  • Vale-alimentação ou refeição: descontos podem ocorrer em conformidade com as condições previstas no contrato de trabalho ou acordos coletivos;
  • Vale-transporte: a legislação (Lei nº 7.418/1985) permite o desconto de até 6% do salário básico do trabalhador para a concessão desse benefício.

6. Descontos por danos causados pelo empregado

De acordo com o artigo 462 da CLT, o empregador pode descontar do salário o prejuízo que o trabalhador causar à empresa em duas situações (art. 462, § 1º):

  • Quando o dano foi causado por culpa (descuido, imprudência), o desconto só vale se essa possibilidade foi combinada antes, no contrato ou em documento assinado;
  • Quando houve dolo (intenção de causar o prejuízo), o desconto é permitido mesmo sem acordo prévio, mas o dolo precisa ser comprovado pela empresa.

7. Contribuições para planos de previdência privada

Caso o trabalhador tenha aderido a um plano de previdência complementar oferecido pela empresa, os descontos podem ser realizados, desde que previstos em contrato ou com autorização expressa.

Importante:

Mesmo nos casos acima, os descontos não podem comprometer a subsistência do trabalhador, respeitando o princípio da irredutibilidade salarial garantido pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Quando parte do salário é paga em utilidades (moradia, alimentação), pelo menos 30% do salário mínimo precisa ser pago em dinheiro (art. 82, parágrafo único, da CLT).

No próximo tópico, abordaremos os descontos considerados ilegais e como o trabalhador pode contestá-los.

O que não pode ser descontado do salário?

A legislação brasileira busca proteger o salário como um direito fundamental do trabalhador, garantindo que ele receba sua remuneração de forma justa e integral. Assim, existem limitações claras sobre o que pode ou não ser descontado do pagamento.

Veja as situações em que os descontos são proibidos ou considerados indevidos:

1. Descontos sem base legal ou autorização do empregado

O artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe descontos no salário que não estejam previstos em lei ou que não tenham sido autorizados previamente pelo empregado. Isso inclui qualquer tentativa de dedução arbitrária que não tenha justificativa legal. Exemplos:

  • Taxas por treinamentos obrigatórios exigidos pela empresa;
  • Cobranças relacionadas a despesas operacionais do empregador, como transporte de mercadorias ou manutenção de equipamentos.

2. Custos de ferramentas ou uniformes

O empregador não pode repassar ao trabalhador os custos de ferramentas, uniformes ou outros equipamentos necessários para o exercício da função. O risco da atividade é da empresa (art. 2º da CLT), os equipamentos de proteção individual devem ser fornecidos gratuitamente (art. 166 da CLT) e o desconto só é admitido se o trabalhador danificar o material de propósito ou por culpa, nas condições do art. 462, § 1º.

3. Quebra de caixa sem acordo formal

Profissionais que lidam com numerário, como caixas de bancos ou lojas, só podem ser responsabilizados por diferenças financeiras em casos de dolo ou se houver cláusula contratual específica sobre “quebra de caixa”. Mesmo assim, a dedução deve ser razoável e não pode prejudicar a subsistência do trabalhador.

4. Multas ou penalidades disciplinares

O empregador não pode descontar valores a título de punição, como multas por atrasos ou faltas injustificadas. Qualquer sanção disciplinar deve ser aplicada dentro dos limites da lei e sem afetar o salário do trabalhador.

5. Despesas médicas ou exames admissionais obrigatórios

Os custos relacionados a exames admissionais, demissionais ou periódicos são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), do Ministério do Trabalho e Emprego. Deduzir esses valores do salário é considerado uma prática abusiva.

6. Danos ou prejuízos sem comprovação de culpa

O empregador não pode descontar do salário valores referentes a danos causados pelo empregado, como avarias em equipamentos ou prejuízos financeiros, sem comprovação de culpa ou dolo. 

Além disso, quando o prejuízo decorre de culpa (e não de dolo), o desconto só é permitido se essa possibilidade tiver sido combinada antes com o trabalhador, como estabelece o artigo 462, § 1º, da CLT.

7. Descontos excessivos que inviabilizem o sustento do trabalhador

Mesmo quando os descontos são legais, eles não podem deixar o trabalhador sem condições mínimas de subsistência. O limite de 30% que muita gente conhece não está no artigo 82 da CLT: ele vinha da Lei 10.820/2003, que trata do empréstimo consignado em folha. Esse teto foi ampliado por leis posteriores e hoje varia conforme a modalidade (empréstimo ou cartão consignado), por isso o contrato do empréstimo deve dizer quanto pode ser descontado por mês. O artigo 82 da CLT trata de outra coisa: quando parte do salário é paga em utilidades, pelo menos 30% do salário mínimo tem de ser pago em dinheiro.

Como proceder em caso de descontos indevidos?

Se o trabalhador identificar descontos ilegais ou abusivos em seu salário, é recomendável:

  1. Procurar o empregador: tentar esclarecer a situação diretamente com o responsável pelo setor de recursos humanos;
  2. Entrar com uma ação judicial: com a ajuda de um advogado trabalhista, o trabalhador pode pedir a devolução dos valores descontados indevidamente, com correção. Indenização por dano moral depende do caso, por exemplo quando o desconto foi usado para humilhar ou deixou a pessoa sem salário.

Como reunir provas de um desconto indevido

Guarde os holerites dos meses com desconto, o contrato de trabalho e qualquer documento que você tenha assinado autorizando descontos. Se o desconto veio de um prejuízo à empresa (quebra de caixa, avaria, multa de trânsito), peça por escrito a explicação do cálculo. Mensagens do gestor falando do desconto também ajudam. Você tem até 2 anos depois de sair da empresa para entrar com a ação e pode cobrar os descontos dos últimos 5 anos.

Se os descontos aparecem junto com outros problemas, veja também o que fazer quando parte do salário é paga por fora e os sinais de que seus direitos trabalhistas estão sendo violados. E, se a situação ficou insustentável, a rescisão indireta pode ser um caminho.

Atendimento em Curitiba e região

A Fernandes Luiz Advocacia atua em Direito do Trabalho desde 2011, só na defesa do trabalhador. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em Curitiba ou em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Se você teve descontos que não reconhece no holerite, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

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Dúvidas frequentes sobre descontos salariais:

Pode descontar as horas ou os dias não trabalhados, porque o salário paga o tempo de trabalho. Faltas justificadas não podem ser descontadas: atestado médico, casamento, luto e as outras hipóteses do art. 473 da CLT. Falta injustificada também pode tirar o descanso semanal remunerado daquela semana. O que a empresa não pode é cobrar multa pelo atraso além do tempo perdido.

A contribuição sindical só pode ser descontada com autorização prévia e expressa do trabalhador, desde a Reforma Trabalhista de 2017 (arts. 545, 578 e 579 da CLT). Já a contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo pode ser cobrada de toda a categoria, desde que o trabalhador tenha o direito de se opor ao desconto (STF, Tema 935).

Em regra, não. Se o prejuízo foi causado por culpa (um descuido, por exemplo), o desconto só é permitido quando essa possibilidade foi combinada antes com o trabalhador. Se houve dolo, isto é, intenção de causar o dano, o desconto é lícito mesmo sem acordo, mas a empresa precisa provar o dolo (art. 462, § 1º, da CLT).

O art. 462 proíbe o empregador de fazer qualquer desconto no salário, salvo adiantamentos, descontos previstos em lei ou em convenção ou acordo coletivo. O § 1º permite descontar prejuízos causados pelo empregado quando houve dolo ou quando o desconto por culpa foi combinado antes. A Reforma Trabalhista de 2017 não mudou esse artigo.

O limite de 30% vinha da Lei 10.820/2003, que regula o empréstimo consignado descontado em folha. Leis posteriores ampliaram esse teto, que hoje varia conforme a modalidade (empréstimo ou cartão consignado). Não é o artigo 82 da CLT: ele trata do salário pago em utilidades e exige que pelo menos 30% do salário mínimo seja pago em dinheiro.

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