O motorista de caminhão empregado tem jornada de 8 horas por dia e 44 por semana. Pode fazer até 2 horas extras por dia, ou até 4 se a convenção ou o acordo coletivo permitir (art. 235-C da CLT), sempre com adicional mínimo de 50%. Desde a decisão do STF de 2023 na ADI 5322, o tempo de espera em carga, descarga e fiscalização também conta como jornada e pode gerar hora extra.

A profissão de caminhoneiro é essencial para o funcionamento da economia brasileira, garantindo o transporte de mercadorias por todo o país. No entanto, a rotina intensa nas estradas muitas vezes leva a dúvidas sobre os direitos trabalhistas, especialmente no que diz respeito às horas extras e à jornada de trabalho.

Para regulamentar as condições de trabalho, a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei do Motorista, trouxe regras específicas sobre expediente, descanso obrigatório, tempo de espera e pagamento de horas extras. No entanto, muitos motoristas de caminhão ainda encontram dificuldade em interpretar as exigências da legislação.

Neste artigo, vamos explicar detalhadamente o que a Lei do Motorista estabelece sobre as horas extras, como funciona o cálculo desses valores e quais são os direitos e deveres tanto dos caminhoneiros quanto das empresas de transporte. 

Ao final, você terá todas as informações necessárias para garantir a conformidade legal e proteger seus direitos. Continue a leitura!

O que é a Lei 13.103?

A Lei 13.103/2015, popularmente conhecida como Lei do Motorista, é a principal regulamentação que define os direitos, deveres e responsabilidades dos motoristas profissionais e de seus empregadores no Brasil. 

Promulgada em 2 de março de 2015, essa lei foi criada para atualizar e consolidar as questões trabalhistas relacionadas a motoristas de cargas e de passageiros, garantindo maior clareza e segurança jurídica para todos os envolvidos.

A legislação é também conhecida como a “nova lei do motorista”, pois trouxe mudanças nas normas que anteriormente regiam a profissão, unificando disposições de diversas outras leis trabalhistas e de trânsito, como as leis nº 5.452, nº 9.503, nº 11.442, nº 7.408 e nº 12.619.

O objetivo principal da Lei 13.103 foi modernizar as condições de trabalho no setor de transportes, estabelecendo regras claras sobre:

  • Jornada de trabalho e horas extras;
  • Períodos de descanso obrigatório e tempo de espera;
  • Responsabilidades dos gestores de frota e motoristas.

Além disso, parte da lei foi declarada inconstitucional pelo STF em 2023, no julgamento da ADI 5322, especialmente em relação ao que é considerado tempo de trabalho dos motoristas e ao fracionamento do descanso.

O que diz a Lei 13.103 sobre a jornada de trabalho do caminhoneiro?

A lei estabelece regras claras para a jornada de trabalho, visando equilibrar a produtividade no transporte de cargas e passageiros com a saúde, segurança e bem-estar dos motoristas. 

Jornada diária e semanal

De acordo com a legislação, a jornada de trabalho do caminhoneiro deve seguir as seguintes diretrizes:

  • Duração máxima diária: 8 horas de trabalho, com possibilidade de acréscimo de até 2 horas extras por dia, totalizando 10 horas diárias;
  • Duração máxima semanal: 44 horas semanais. Com convenção ou acordo coletivo, a prorrogação diária pode chegar a 4 horas, totalizando 12 horas no dia;
  • Horas extras: devem ser remuneradas com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal.

Intervalos obrigatórios

O artigo 67-C do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que o tempo máximo que o motorista pode dirigir sem realizar paradas são 5 horas e trinta minutos. Portanto, a Lei 13.103 também prevê pausas obrigatórias para garantir a segurança nas vias:

  • Intervalo intrajornada: o motorista tem direito a 30 minutos de descanso a cada 6 horas na condução do veículo, podendo esse período ser fracionado ao longo da jornada;
  • Descanso diário obrigatório: é necessário um intervalo de 11 horas de descanso ininterruptas a cada 24 horas que não pode ser fracionado, conforme a decisão do STF na ADI 5322 (a lei permitia dividir esse descanso).

Tempo de espera

O tempo de espera, que inclui situações como a carga e descarga de mercadorias, o aguardo em fila das empresas ou a fiscalização em postos, passou a ser considerado jornada de trabalho depois que o STF, em 2023, declarou inconstitucionais os trechos do art. 235-C da CLT que o excluíam da jornada (ADI 5322).

Antes, a lei tratava esse período como tempo fora da jornada, indenizado com no mínimo 30% do valor da hora normal. Hoje, somado às horas de direção, ele pode levar a jornada além de 8 horas e gerar horas extras com adicional de 50%. Como aplicar a decisão a períodos anteriores ao julgamento é um ponto que depende de análise do caso.

Como funciona o cálculo de horas extras para caminhoneiros?

As horas extras são aquelas realizadas além da jornada normal de trabalho e devem ser remuneradas com um adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

1. Jornada de trabalho regular

O art. 235-C da CLT, com a redação da Lei 13.103/2015, traz que:

  • A jornada diária de trabalho é de 8 horas, podendo ser estendida por até 2 horas extras, ou até 4 horas extras se houver previsão em convenção ou acordo coletivo;
  • A carga horária semanal deve respeitar o limite de 44 horas, com no máximo 220 horas mensais.

‘Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.’

2. O que considerar no cálculo de horas extras

Para calcular corretamente as horas extras, é fundamental considerar:

  • Horas adicionais: todo o tempo trabalhado além da jornada regular deve ser computado como hora extra;
  • Intervalos obrigatórios: o motorista deve ter um intervalo de descanso de 1 hora para refeições e 11 horas de descanso diário, que não podem ser considerados trabalho;
  • Horas noturnas: o trabalho realizado entre as 22h e 5h é considerado noturno e deve ter um adicional de 20% sobre o valor da hora normal.

3. Exemplo de cálculo

Imagine que um caminhoneiro:

  • Trabalha 8 horas por dia, de segunda a sexta (40 horas semanais), o que leva ao divisor mensal de 200 horas;
  • Trabalhou 10 horas em um dia, realizando 2 horas extras;
  • Ganha um salário mensal de R$ 3.000,00.

Cálculo:

  1. Valor da hora normal:

R$3.000,00÷200=R$15,00

  1. Valor da hora extra com adicional de 50%:

R$15,00×1,5=R$22,50

  1. Remuneração pelas horas extras realizadas (2 horas):

2×R$22,50=R$45,00

Nesse caso, o motorista deverá receber R$ 45,00 adicionais por essas duas horas extras trabalhadas.

4. Importância do controle de jornada

As empresas de transporte devem manter registros precisos da jornada de trabalho dos motoristas. O controle correto garante que as horas extras sejam devidamente pagas e contribui para a conformidade legal.

Ao seguir essas diretrizes, tanto motoristas quanto empregadores conseguem assegurar que as horas extras sejam corretamente contabilizadas e remuneradas, respeitando a legislação vigente.

Motorista, garanta seus direitos!

Se você é caminhoneiro e acredita que tem horas extras ou tempo de espera sem pagamento, reúna o que tiver: registros do rastreador ou do diário de bordo, tacógrafo, notas e horários de carga e descarga, mensagens da empresa e holerites. Esses dados costumam mostrar a jornada real melhor do que o ponto.

Se a sua dúvida é sobre a jornada do motorista em geral, veja também a Lei do Motorista e a jornada destes profissionais e, para motoristas de ônibus e de aplicativo, hora extra de motorista de ônibus e de aplicativo.

A Fernandes Luiz Advocacia atua em Direito do Trabalho desde 2011 e atende motoristas de Curitiba e região: presencialmente no escritório de São José dos Pinhais, ou online para quem está na estrada ou mora em outras cidades do Paraná. Para conversar sobre o seu caso, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

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Dúvidas frequentes sobre horas extras do caminhoneiro:

Divide-se o salário pelo divisor mensal (220 para quem trabalha 44 horas por semana, 200 para 40 horas) e multiplica-se o resultado por 1,5, que é o adicional mínimo de 50%. Se a hora extra for feita entre 22h e 5h, soma-se também o adicional noturno de 20%. A convenção coletiva pode prever percentuais maiores.

A CLT permite até 2 horas extras por dia (art. 235-C). Com previsão em convenção ou acordo coletivo, esse limite sobe para 4 horas, e a jornada total não pode passar de 12 horas no dia. O tempo de espera entra nessa conta desde a decisão do STF na ADI 5322.

Sim. A lei estabelece que o motorista tem direito a um intervalo de 1 hora para refeição, quando a jornada ultrapassa 6 horas. Além disso, o descanso diário obrigatório é de 11 horas, e deve ser respeitado para garantir a segurança e saúde do trabalhador.

O motorista empregado tem jornada de 8 horas por dia e 44 horas por semana, com até 2 horas extras diárias (ou 4, se a norma coletiva permitir). Ele deve ter 1 hora de intervalo para refeição, 11 horas de descanso a cada 24 horas e não pode dirigir mais de 5 horas e 30 minutos seguidas sem pausa.

Conta como jornada. Depois da decisão do STF na ADI 5322, em 2023, o tempo parado em fila, carga, descarga e fiscalização passou a integrar a jornada do motorista. Se, somado às horas de direção, passar do limite do dia, esse tempo é pago como hora extra, com adicional mínimo de 50%.

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