Hora extra é todo o tempo trabalhado além da jornada normal, que pela CLT é de até 8 horas por dia e 44 por semana. A lei permite no máximo 2 horas extras por dia, e cada uma deve ser paga com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal (art. 59 da CLT). Para calcular, divida o salário pelo divisor da jornada (220 para quem trabalha 44 horas semanais), multiplique por 1,5 e pelo número de horas extras. Domingos e feriados trabalhados sem folga são pagos em dobro.
Nos dias atuais, com a rotina das empresas, a alta demanda de trabalho e a definição de metas a serem cumpridas, tornou-se uma prática comum que os funcionários trabalhem além do horário para finalizarem as suas tarefas.
Os direitos trabalhistas possibilitam que as horas extras sejam pagas em dinheiro ou compensadas em banco de horas, desde que o banco siga as regras da lei. Como cada empresa costuma definir esses pontos a partir de regras internas, é normal surgirem dúvidas na mente do trabalhador a respeito do assunto.
Com isso em mente, preparamos este conteúdo para responder às principais dúvidas sobre como funciona a hora extra, quais os tipos, o que a CLT diz e as exceções.
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O que são horas extras?
As horas extras, como o próprio nome indica, correspondem ao período de tempo trabalhado além da jornada de trabalho convencional de cada funcionário.
Em outras palavras, a hora extra é um meio utilizado pelo empregador e o empregado para permitir a ampliação da jornada de trabalho.
Algumas empresas permitem que esta seja feita entre os limites previstos em lei, enquanto outras vedam completamente a sua realização. Além disso, há quem prefira utilizar o método conhecido como banco de horas, no qual, as horas trabalhadas além da jornada são compensadas não monetariamente mas sim com folgas ou redução nesta.
O que a CLT diz sobre as horas extras?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a jornada de trabalho não deve exceder o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Ou seja, os minutos ou horas que extrapolam essa determinação são classificadas como horas extras.
Além disso, de acordo com o artigo 59 da CLT:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”
Isto significa que, o número máximo de horas extras realizadas por dia não pode ultrapassar o limite de 2 horas.
A CLT também faz determinações a respeito do valor da remuneração prevista para o período trabalhado além da jornada normal. Segundo o primeiro parágrafo do artigo 59:
“§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.”
Quais os tipos de hora extra?
Há diferentes tipos de hora extra, determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Saiba mais sobre cada uma delas e suas características nos subtópicos a seguir.
Hora extra diurna
A hora extra realizada no turno diurno é considerada a mais usual e corresponde aos empregados que ultrapassam a jornada de trabalho do período diurno. Ou seja, entre os horários de 05h às 22h.
A remuneração para a hora extra diurna é a mesma citada anteriormente, indicada no primeiro parágrafo do artigo 59 da CLT: de 50% sobre o valor da hora normal.
Hora extra noturna
A hora extra realizada no turno noturno, como disposto no artigo 73 da CLT, diz respeito a jornada de trabalho excedente feita entre às 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.
Caso o empregado permaneça trabalhando após às 05h, estas horas serão consideradas noturnas, em virtude da prorrogação da hora noturna até término efetivo da jornada.
Para a remuneração desse tipo de hora extra, o adicional noturno de 20% entra na base e o adicional de hora extra é calculado sobre ela (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do TST). Além disso, a hora noturna é reduzida: cada hora conta como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT), e por isso 7 horas de relógio no período noturno valem 8 horas de trabalho.
Leia mais: Adicional de insalubridade: o que é, como funciona e como calcular?
Domingos, feriados e sábados
O trabalho no dia do repouso semanal (em regra, o domingo) e nos feriados, sem outra folga para compensar, é pago em dobro, ou seja, com 100% a mais (art. 9º da Lei 605/1949 e Súmula 146 do TST). Isso porque, quando o funcionário trabalha em seu dia de descanso sem folga compensatória, perde o descanso a que tinha direito.
Já o sábado, para quem trabalha de segunda a sexta, normalmente não é dia de repouso: as horas trabalhadas nele são extras quando passam da jornada semanal e seguem o adicional de 50%, salvo se a convenção coletiva previr percentual maior.
Como calcular a hora extra
O cálculo tem quatro passos:
- Ache o valor da hora normal: salário ÷ divisor. O divisor é 220 para jornada de 44 horas semanais e 200 para 40 horas (Súmula 431 do TST);
- Aplique o adicional: valor da hora × 1,5 (50%), ou o percentual maior da sua convenção coletiva;
- Multiplique pelo número de horas extras do mês;
- Some o reflexo no descanso semanal remunerado: total das horas extras ÷ dias úteis do mês × domingos e feriados do mês (Súmula 172 do TST).
Exemplo: salário de R$ 2.200,00 e jornada de 44 horas. A hora normal vale R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00, e a hora extra, R$ 15,00. Com 20 horas extras no mês, são R$ 300,00. Se o mês teve 25 dias úteis e 5 domingos e feriados, o reflexo no descanso é R$ 300 ÷ 25 × 5 = R$ 60,00. Total: R$ 360,00.
Se as horas extras são feitas com frequência, elas também entram no cálculo do 13º, das férias com 1/3, do aviso prévio e do FGTS. Para a hora extra noturna, calcule primeiro a hora com o adicional noturno (R$ 10,00 × 1,2 = R$ 12,00) e depois aplique os 50% (R$ 18,00). O caminhoneiro e o motorista profissional têm regras próprias, explicadas no post sobre horas extras do caminhoneiro.
Quais são as exceções?
Na generalidade, todos os empregados têm direito a remuneração por horas extras. No entanto, na prática, isso não acontece com todos os profissionais, visto que, em algumas funções não é possível determinar uma jornada fixa de trabalho, como por exemplo os vendedores externos. Entretanto, caso seja possível o controle de jornada, seja por aplicativo no celular ou por controle na empresa, as horas extras são devidas a esses empregados. A CLT também exclui do controle de jornada os gerentes com poder de gestão e salário pelo menos 40% maior que o do cargo efetivo e quem está em teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62, II, III e parágrafo único).
O estagiário não é empregado: a Lei 11.788/2008 limita a jornada dele (art. 10) e não prevê horas extras, e o excesso habitual pode descaracterizar o estágio. Já no trabalho em regime parcial, desde a Reforma de 2017, quem tem contrato de até 26 horas semanais pode fazer até 6 horas extras por semana, pagas com 50%; no contrato de até 30 horas semanais, horas extras não são permitidas (art. 58-A da CLT).
Ou seja, apesar de uma grande maioria ter este direito, nem todos os empregados podem ganhar por hora extra. No caso dos trabalhadores externos, essa condição deve estar anotada na carteira de trabalho e no registro de empregados (art. 62, I).
Há também profissões com jornada menor que 8 horas, e para elas a hora extra começa antes: bancários têm 6 horas diárias (art. 224 da CLT), jornalistas têm 5 horas (art. 303) e operadores de telemarketing têm até 6 horas de atividade (Anexo II da NR-17). Servidores públicos estatutários não seguem a CLT.
Ademais, uma outra exceção às horas extras é encontrada nas empresas que optam pelo banco de horas, uma vez que, neste caso a remuneração monetária é substituída por folgas e redução na jornada. Entretanto, o banco de horas tem regras: por acordo individual escrito, a compensação deve ocorrer em até 6 meses; por convenção ou acordo coletivo, em até 1 ano; e a compensação dentro do mesmo mês pode ser combinada até de forma tácita (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT). A jornada não pode passar de 10 horas por dia, e as horas não compensadas até a saída do empregado são pagas como extras (art. 59, § 3º).
Leia mais: Horas extras na CLT: limite, valor e trabalho após o horário
Neste artigo, você se informou mais a respeito das horas extras
Como vimos, é imprescindível que tanto o empregado quanto o empregador, se atentem às normas para as horas extras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho. Visto que, o descumprimento de quaisquer delas por parte do empregador pode ser passível de ação na justiça do trabalho.
Se as suas horas extras não aparecem no holerite ou são pagas por fora, veja o que fazer quando o trabalho após o horário não é pago e o que acontece com o salário por fora. O prazo para cobrar é de até 2 anos depois de sair da empresa, alcançando os últimos 5 anos.
A Fernandes Luiz Advocacia atende trabalhadores de Curitiba e região metropolitana. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Se você tem dúvidas sobre as suas horas extras, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.
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Dúvidas Frequentes
O que são horas extras?
São consideradas horas extras todas aquelas que excedem uma jornada de trabalho normal. De acordo com a CLT, a jornada de trabalho não deve extrapolar o limite de 8 horas diárias ou de 44 horas semanais.
Quem tem direito às horas extras?
Em tese, todos os empregados, inclusive os que trabalham remotamente com controle de jornada e os empregados domésticos. Ficam fora do controle de jornada, e em regra sem hora extra, os trabalhadores externos cuja jornada não pode ser controlada, os gerentes com poder de gestão e quem faz teletrabalho por produção ou tarefa (art. 62 da CLT). Se a empresa consegue controlar o horário, as horas extras são devidas.
O empregado pode se recusar a fazer hora extra?
Em regra, a hora extra depende de acordo, individual ou coletivo (art. 59 da CLT), e o empregado pode recusar a que não foi combinada. A exceção é a necessidade imperiosa: força maior ou serviços inadiáveis, cuja falta traga prejuízo manifesto, em que a empresa pode exigir a hora extra mesmo sem acordo; nos serviços inadiáveis, o limite é de 12 horas no dia (art. 61).
Qual o máximo de horas extras por dia?
Duas horas por dia, pelo art. 59 da CLT. A exceção é a necessidade imperiosa do art. 61 (força maior ou serviço inadiável); nos serviços inadiáveis, a jornada pode chegar a 12 horas. Quem trabalha habitualmente mais de 2 horas extras por dia pode cobrar todas as horas trabalhadas, e o excesso é irregular mesmo que seja pago.
Como calcular hora extra de 50%?
Divida o salário pelo divisor da sua jornada (220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas) para achar a hora normal, multiplique por 1,5 e pelo número de horas extras. Com salário de R$ 2.200,00, a hora normal vale R$ 10,00 e a extra, R$ 15,00. Some depois o reflexo no descanso semanal remunerado.
Hora extra no domingo vale quanto?
Se o domingo é o seu dia de repouso e a empresa não dá outra folga na semana, o trabalho é pago em dobro, ou 100% a mais (Súmula 146 do TST e Lei 605/1949). Se houver folga compensatória em outro dia, não há dobra. Quem trabalha em escala com folga em outro dia da semana segue as regras da própria escala.