Rescisão indireta é o fim do contrato de trabalho por culpa da empresa: quando o empregador comete uma falta grave prevista no art. 483 da CLT, como atrasar salários, não depositar o FGTS ou tratar o empregado com rigor excessivo, o trabalhador pode pedir na Justiça do Trabalho o encerramento do contrato e receber as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa, com aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. O pedido é feito por meio de uma ação trabalhista.

É normal que os trabalhadores entendam mais sobre demissão sem e com justa causa. Afinal, elas são as mais comuns quando o assunto é o desligamento de uma empresa. Entretanto, há outra forma de encerramento de contrato de trabalho, a rescisão indireta.

Para começar a entender mais sobre esse termo, basta pensar no profissional que é prestador de serviço. Ele, frequentemente, ouve ou utiliza a expressão “demitir o cliente”. Ou seja, encerrar o contrato por diferentes motivos, sendo o principal o descumprimento por parte do contratante.

Agora, você sabia que um termo parecido também pode ser usado por um profissional da CLT? Não é exatamente “demitir o cliente”, mas, sim, demitir a empresa. Confira detalhes e entenda mais sobre essa modalidade de dispensa.

O que é a rescisão indireta?

O empregador e o trabalhador possuem obrigações um para com o outro. Geralmente, quando o segundo não entrega aquilo que o primeiro espera, a demissão sem justa causa pode acontecer. Ou seja, o profissional é desligado da empresa e recebe todos os seus direitos trabalhistas. Mas, e quando o empregador não cumpre os seus deveres com o empregado?

Para isso, existe a rescisão indireta, também conhecida como justa causa patronal. Ou seja, quando o trabalhador aponta as falhas graves da empresa e pede o desligamento sem perder os seus direitos.

Ela pode ser pedida pelo empregado quando a empresa comete uma das faltas graves listadas no art. 483 da CLT, que tornam insustentável a continuidade do contrato. Não basta qualquer desentendimento: a falta precisa ser séria e, em regra, o trabalhador deve reagir logo, sem deixar passar muito tempo.

Como muitos empregadores não concordam com as reivindicações do trabalhador, esse pedido só deve ser feito em juízo. É importante ressaltar que não existe um prazo para a justiça oficializar a decisão.

Como funciona?

Para que o trabalhador possa solicitar esse tipo de desligamento, é preciso ter algum direito violado pelo empregador. Então, por exemplo, se o empregador não recolhe os valores a título de FGTS, pode o empregado ajuizar reclamatória trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Outro ponto importante é ter um advogado trabalhista. A lei permite que o trabalhador reclame sozinho na Justiça do Trabalho (art. 791 da CLT), mas a rescisão indireta depende de prova da falta da empresa, que cabe ao trabalhador (art. 818, I), e de decisões de risco, como parar ou não de trabalhar.

Após todos os documentos solicitados apresentados, é o momento do colaborador aguardar a Vara do Trabalho que será responsável pela validação do pedido.

É importante ressaltar que o empregado, junto com o advogado, decidirá se permanecerá ou não trabalhando na empresa até o veredito da ação. A CLT garante essa escolha nos casos de descumprimento das obrigações do contrato e de redução do trabalho por peça ou tarefa (art. 483, § 3º). Nos demais casos, como agressão ou rigor excessivo, o afastamento costuma ser necessário, e deve ser comunicado por escrito à empresa para não ser confundido com abandono de emprego.

Quais são os motivos que levam a rescisão indireta?

Primeiro, é muito importante conversar com um advogado trabalhista antes de tomar qualquer decisão. Afinal, ele saberá se as irregularidades cometidas pela empresa concedem o direito a rescisão indireta.

Confira alguns dos casos que o art. 483 da CLT considera falta grave da empresa:

  • Agressões físicas por parte do empregador ou de chefes e prepostos da empresa (art. 483, f);
  • Tratamento com rigor excessivo, cobranças humilhantes e assédio moral (art. 483, b e e);
  • Ofensa verbal, constrangimento e qualquer discriminação, como, por exemplo, falas homofóbicas;
  • Redução salarial sem motivos legais e atraso reiterado no pagamento dos salários (art. 483, d e g);
  • Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou alheios ao contrato (art. 483, a);
  • O não cumprimento de obrigações descritas no contrato, como a falta do depósito do FGTS, o não pagamento de insalubridade e a não entrega de equipamentos de segurança do trabalho;
  • Execução de trabalho que exponha o trabalhador a perigo manifesto de mal considerável, principalmente se ele não possui treinamento para exercer determinada função (art. 483, c).

Esses são exemplos, e cada caso depende de prova. No caso do FGTS, o TST fixou em 2025 uma tese obrigatória (Tema 70 dos recursos repetitivos): a falta ou a irregularidade dos depósitos basta para a rescisão indireta, sem exigir que o trabalhador tenha reagido de imediato. Vale lembrar que o advogado pode avaliar se o seu caso se enquadra nesse tipo de rescisão.

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Trabalhador exausto com a mão na cabeça, trabalhando até tarde

Como pedir a rescisão indireta: passo a passo

  • Reúna as provas da falta da empresa: holerites, extrato do FGTS (pelo app FGTS), mensagens, e-mails, registros de ponto e nomes de testemunhas;
  • Leve o caso a um advogado trabalhista para confirmar se a falta é grave o bastante e se ainda há tempo, já que a demora em reagir pode enfraquecer o pedido (exceto no caso do FGTS);
  • Decida, com orientação, se vai continuar trabalhando até a sentença (possível no descumprimento de obrigações e na redução de tarefas, art. 483, § 3º) ou se vai se afastar, avisando a empresa por escrito;
  • Entre com a ação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade onde você trabalha, pedindo o reconhecimento da rescisão indireta e as verbas da dispensa sem justa causa;
  • Compareça às audiências. Se o juiz reconhecer a falta da empresa, fixa a data do fim do contrato e manda pagar as verbas. Se não reconhecer, o desligamento pode ser tratado como pedido de demissão, e por isso a prova é tão importante.

O prazo para entrar com a ação é de até 2 anos depois do fim do contrato. Veja também como entrar com uma ação trabalhista.

Quais são os direitos e qual a diferença para o pedido de demissão?

“Por que solicitar a rescisão indireta ao invés de pedir demissão?” Sim, essa pode ser uma pergunta bastante comum, principalmente por não ser algo tão simples, já que depende da justiça. Entretanto, há diferenças notórias entre um e outro.

Primeiro, é importante entender que, ao pedir demissão, o trabalhador recebe só o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias com 1/3. Caso não cumpra o aviso prévio, terá o valor descontado desse total. Além disso, o FGTS fica retido, sem a multa de 40%, e não há seguro-desemprego.

Com a rescisão indireta reconhecida, o colaborador recebe os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado proporcional (art. 487, § 4º, da CLT), 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, se cumprir os requisitos (art. 2º, I, da Lei 7.998/1990). Veja como calcular esses valores. Quando a falta da empresa também ofendeu a dignidade do trabalhador, é possível pedir indenização por danos morais na mesma ação.

A rescisão indireta é um direito do trabalhador ainda desconhecido por muitas pessoas

A rescisão indireta é um direito de todo trabalhador CLT que não tem o seu contrato cumprido pela empresa. Com isso, se sente prejudicado e não tem mais vontade de exercer as suas funções dentro daquela companhia. Entretanto, não considera justo pedir demissão e perder os seus direitos a partir do momento em que não é o culpado por manter uma relação nada saudável no ambiente de trabalho.

Vale lembrar da importância de um advogado trabalhista para auxiliar em todos os processos, já que é uma decisão judicial.

A Fernandes Luiz Advocacia atende trabalhadores de Curitiba e região metropolitana. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Se a sua empresa está descumprindo o contrato, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

Ainda tem dúvidas? Entre em contato conosco e saiba como podemos te ajudar

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Dúvidas frequentes sobre rescisão indireta

Acontece quando a empresa comete uma falta grave prevista no art. 483 da CLT e o trabalhador pede, na Justiça do Trabalho, o fim do contrato sem perder os seus direitos. É como uma justa causa aplicada ao empregador. O trabalhador pode reclamar sozinho, mas o auxílio de um advogado trabalhista ajuda na prova e no cálculo dos pedidos.

O trabalhador entra com uma ação trabalhista mostrando a falta grave do empregador, como salários atrasados, FGTS não depositado ou assédio. Conforme o caso, continua trabalhando até a sentença ou se afasta, avisando a empresa por escrito. Se o juiz reconhecer a falta, o contrato termina como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Com o resultado positivo, o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego. Se houve ofensa à dignidade, também pode pedir indenização por danos morais na mesma ação.

Reúna provas da falta da empresa (holerites, extrato do FGTS, mensagens, testemunhas), confirme com um advogado se ela é grave o bastante e entre com uma ação na Vara do Trabalho do local onde você trabalha. Nos casos de descumprimento do contrato, você pode continuar trabalhando até a decisão (art. 483, § 3º, da CLT).

Uma falta grave da empresa, enquadrada em uma das hipóteses do art. 483 da CLT; prova dessa falta; e, em regra, reação em tempo razoável, sem que o trabalhador aceite a situação por meses ou anos. No caso de falta de depósito do FGTS, o TST decidiu que a reação imediata não é exigida (Tema 70, de 2025).

Se o juiz entender que a falta não foi grave ou não foi provada e o trabalhador já tiver deixado o emprego, o fim do contrato costuma ser tratado como pedido de demissão, sem multa do FGTS nem seguro-desemprego. Por isso, antes de parar de trabalhar, avalie as provas com um advogado.

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