Acidente de trabalho é o que acontece no exercício do trabalho e causa lesão, doença, perda ou redução da capacidade de trabalhar, ou morte (art. 19 da Lei 8.213/1991). A lei equipara a ele as doenças ocupacionais e o acidente no trajeto entre casa e trabalho. Depois do acidente, a empresa deve emitir a CAT até o dia útil seguinte; os 15 primeiros dias de afastamento são pagos por ela e, a partir do 16º, pelo INSS. Quem fica afastado mais de 15 dias com benefício acidentário tem estabilidade de 12 meses após a alta.

É considerado acidente de trabalho aquele que acontece a um colaborador enquanto ele exerce a sua função de trabalho ou em decorrência desta. Estes eventos provocam lesões corporais ou perturbações funcionais, temporárias ou permanentes e, consequentemente, resultam em prejuízos para o trabalhador.

O colaborador que sofre um acidente de trabalho é impossibilitado, temporariamente ou completamente, de retornar a sua atividade ou ainda de exercer a mesma função.

Estes tipos de acidentes acontecem por fatalidade ou pela omissão de medidas de proteção, então, a lei protege os direitos trabalhistas e atribui à empresa a responsabilidade de fornecer equipamentos de segurança, realizar exames médicos periódicos e implementar planos de prevenção de riscos.

Continue a leitura para saber mais a respeito do acidente de trabalho, o que a legislação determina sobre o assunto, quais os tipos e quais os direitos do trabalhador.

O que a legislação determina sobre o acidente de trabalho? 

O assunto do acidente de trabalho é tratado no art. 19 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que determina que:

“Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

A lei também determina que a empresa tem a responsabilidade de adotar e utilizar as medidas individuais e coletivas para a proteção e a segurança da saúde do trabalhador. Caso esta não cumpra as normas de segurança e higiene do trabalho, comete contravenção penal punível com multa (art. 19, § 2º).

Além disso, a empresa também tem o dever de informar detalhadamente sobre os possíveis riscos da operação ou dos produtos manipulados.

Ademais, a fiscalização do trabalho, hoje feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem a tarefa de fiscalizar os locais de trabalho, com o acompanhamento de sindicatos e outras entidades representativas de classe (art. 19, § 4º).

Leia mais: Doença ocupacional: quando cabe indenização e como provar

Quais os tipos de acidente de trabalho? 

Pela Lei 8.213/1991 (arts. 19 a 21), os acidentes de trabalho costumam ser divididos em três tipos: típico, atípico e de trajeto. Saiba mais sobre cada um deles nos subtópicos a seguir.

Típico

O acidente de trabalho típico é considerado um dos mais comuns e ocorre no local de trabalho, devido à atividade que o profissional exerce. As causas são passíveis de identificação e costumam ser por negligência e imprudência da empresa.

Um exemplo de acidente típico é o de um trabalhador que se fere ao operar uma máquina de corte.

Atípico (doença ocupacional)

Já o acidente de trabalho atípico não é decorrente da atividade exercida especificamente, e, sim, com o ambiente e as condições de trabalho. Diferentemente do acidente típico, não há um ferimento inesperado e direto ao corpo do trabalhador, mas uma condição que é adquirida ao longo do tempo.

As doenças ocupacionais, como a síndrome de burnout e as lesões por esforço repetitivo, são equiparadas ao acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/1991). Veja o que é doença ocupacional e quais são os tipos.

De trajeto

O acidente de trajeto, como o próprio nome indica, ocorre no caminho do trabalhador de casa até o seu local de trabalho ou vice-versa, em seu veículo pessoal ou no transporte público. Para a Previdência, ele é equiparado ao acidente de trabalho (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991), o que garante o benefício acidentário e a estabilidade. A indenização paga pela empresa, porém, depende de culpa dela, como no transporte fornecido pelo empregador. Também se equipara o acidente sofrido em viagem a serviço ou cumprindo ordem da empresa fora do local de trabalho (art. 21, IV, a e c).

Pulso enfaixado após lesão no trabalho

O que fazer depois de um acidente de trabalho

  • Procure atendimento médico e guarde atestados, exames e receitas;
  • Avise a empresa. Ela deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil seguinte e, em caso de morte, imediatamente (art. 22 da Lei 8.213/1991);
  • Se a empresa não emitir a CAT, você, sua família, o sindicato, o médico que atendeu ou uma autoridade pública podem emitir, sem prazo (art. 22, § 2º). A CAT pode ser registrada pela internet, no site ou no aplicativo Meu INSS;
  • Se o afastamento passar de 15 dias, faça o pedido do benefício no INSS e peça que ele seja reconhecido como acidentário (espécie B91), que é o que garante a estabilidade e o FGTS durante o afastamento;
  • Reúna provas de como o acidente aconteceu: fotos do local, nomes de testemunhas, mensagens e documentos sobre treinamento e equipamentos de proteção.

Os benefícios por acidente de trabalho não exigem carência, ou seja, um número mínimo de contribuições (art. 26, II, da Lei 8.213/1991).

Quais os direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho?

O colaborador que sofreu acidente de trabalho tem os seguintes direitos previstos em lei:

Estabilidade de um ano

O funcionário que sofreu um acidente de trabalho e ficou afastado por mais de 15 dias, recebendo o auxílio acidentário do INSS, tem a garantia de manter o contrato por pelo menos 12 meses depois do fim do benefício (art. 118 da Lei 8.213/1991). Ou seja, não pode ser demitido sem justa causa por um ano após a alta. Se a doença ocupacional só for descoberta depois da dispensa, a estabilidade pode ser reconhecida na Justiça (Súmula 378, II, do TST). Veja quem tem estabilidade no emprego.

Dano moral e material

O empregado que sofreu acidente ou adquiriu doença ocupacional pode ter direito a indenização por dano moral e material paga pela empresa quando ela teve culpa, por exemplo por falta de treinamento ou de equipamento de proteção, ou quando a atividade tem risco acentuado (art. 7º, XXVIII, da Constituição e STF, Tema 932). O dano material inclui despesas com tratamento e uma pensão proporcional à perda da capacidade de trabalho, enquanto ela durar (art. 950 do Código Civil). Veja como funciona a indenização por danos morais.

Afastamento remunerado

Os 15 primeiros dias de afastamento são pagos pela empresa, com o salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991). Não existe um limite de 15 dias para o afastamento: se for preciso ficar mais tempo, a partir do 16º dia o pagamento passa ao INSS.

Isso porque, o trabalhador tem direito a um auxílio financeiro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o auxílio por incapacidade temporária acidentário, até que possa retornar a sua atividade de trabalho. O valor é de 91% do salário de benefício, calculado pela média das contribuições, e por isso pode ser menor que o salário (art. 61).

Recolhimento do FGTS

O trabalhador tem o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por todo o período em que estiver afastado por acidente de trabalho (art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990). No afastamento por doença comum, esse depósito não é obrigatório.

Auxílio-acidente e aposentadoria por incapacidade permanente

Caso o acidente tenha consequências que impeçam o trabalhador de voltar a desempenhar a sua atividade de trabalho permanentemente, há o direito à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pelo INSS. Se o trabalhador puder voltar, mas com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia, tem direito ao auxílio-acidente, uma indenização mensal de 50% do salário de benefício, paga mesmo que ele continue trabalhando (art. 86 da Lei 8.213/1991).

É importante ressaltar que a incapacidade para retornar ao trabalho deverá ser confirmada através da perícia médica realizada pelo instituto.

Pensão por morte e seguro de vida

Nos casos mais graves, nos quais o acidente resulta no óbito do trabalhador, os seus dependentes têm o direito a receber pensão por morte do INSS. O seguro de vida só é devido se houver contrato, previsão na convenção coletiva ou lei específica da categoria, e a família também pode pedir indenização à empresa quando houver culpa dela.

Neste artigo, você se informou mais a respeito de quais são os direitos do trabalhador que sofreu acidente de trabalho

Como vimos, a empresa tem o dever de adotar medidas de proteção para seus colaboradores, sob pena de multa. Além disso, o trabalhador vítima de um acidente de trabalho tem direitos garantidos por lei, como a estabilidade, o recolhimento do FGTS e o afastamento remunerado.

O prazo para pedir indenização à empresa é de até 2 anos depois do fim do contrato. A Fernandes Luiz Advocacia atende trabalhadores de Curitiba e região metropolitana. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Caso tenha dúvidas sobre o seu caso, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

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Dúvidas Frequentes

CAT é a Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que informa ao INSS um acidente de trabalho, de trajeto ou uma doença ocupacional. A empresa deve emitir até o primeiro dia útil seguinte ao acidente, sob pena de multa. Se ela não emitir, o próprio trabalhador, a família, o sindicato ou o médico podem emitir (art. 22 da Lei 8.213/1991).

CIPA é a sigla para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo evitar os acidentes e doenças relacionados ao trabalho e adequar o trabalho com a prevenção da vida e saúde dos trabalhadores.

Salário pago pela empresa nos 15 primeiros dias de afastamento; auxílio acidentário do INSS a partir do 16º dia, sem carência; depósito do FGTS durante o afastamento; estabilidade de 12 meses após a alta, se o afastamento passar de 15 dias; auxílio-acidente em caso de sequela; e indenização pela empresa quando houver culpa dela ou atividade de risco.

Para o INSS, sim: o acidente no percurso entre casa e trabalho é equiparado ao acidente de trabalho (art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991), com benefício acidentário e estabilidade. Já a indenização paga pela empresa depende de culpa dela, o que costuma acontecer quando o transporte é fornecido pelo próprio empregador.

A empresa paga o salário integral dos 15 primeiros dias de afastamento. A partir do 16º dia, o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária acidentário, que corresponde a 91% do salário de benefício e pode ser menor que o salário. Durante todo o afastamento por acidente, a empresa continua depositando o FGTS.

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