Resposta direta: desde 11 de novembro de 2017, as horas in itinere não existem mais na CLT. Com a Reforma Trabalhista, o art. 58, § 2º, da CLT passou a dizer que o tempo entre a casa e o posto de trabalho, e a volta, não conta como jornada, mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa. Hoje, esse tempo só é pago quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria (ou o próprio contrato) garante o pagamento.
Para milhões de trabalhadores, o trajeto de casa para o trabalho e vice-versa pode ser exaustivo. Afinal, a maioria gasta muito tempo durante o percurso.
Uma pesquisa realizada pela agencia brasil identificou que 21% ficam entre uma e duas horas dentro do transporte; 7% passam entre duas e três horas; e 8% gastam mais de três horas.
Mais da metade (55%) afirmou que têm a qualidade de vida afetada. Para 51% dos pesquisados, a produtividade é impactada negativamente por causa do tempo de deslocamento.
O fato do tempo gasto para chegar até o trabalho poderia ser considerado como hora trabalhada? Esse foi um ponto que levantou dúvidas durante muito tempo. Esse período é chamado de horas in itinere. Ou seja, quando as horas dedicadas à ida e volta do trabalho são contabilizadas como horas trabalhadas e são remuneradas.
Confira neste artigo o que são horas in itinere, as principais mudanças após a Reforma Trabalhista e quem tem direito.
Navegue pelo conteúdo e saiba mais sobre horas in itinere:
O que são as horas in itinere e como funciona
Horas in itinere são o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho. Antes da Reforma Trabalhista, esse tempo poderia ser considerado parte da jornada, desde que fossem atendidos certos critérios legais.
Após a reforma, a regra mudou: o tempo de deslocamento não é mais considerado hora de trabalho. O pagamento só continua quando uma norma coletiva ou o contrato de trabalho garante esse tempo.
Diferença entre Horas In Itinere e Horas Extras
As principais características das horas in itinere são quando a empresa oferece transporte aos funcionários quando não há transporte público regular ou local é de difícil acesso. Assim como quando o trajeto de ida e volta é contabilizado como hora trabalhada.
Já sobre horas extras, ocorre quando o tempo de trabalho excede a jornada normal. O funcionário pode receber em dinheiro ou será usado como banco de horas.
Em resumo, as horas extras são o tempo trabalhado além da jornada regular do empregado. Já as horas in itinere correspondem ao período gasto no deslocamento entre a casa do trabalhador e o local de trabalho, e vice-versa, quando há condições específicas que dão direito a esse pagamento.
O que mudou nas regras depois da Reforma Trabalhista
Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o tempo de deslocamento deixou de ser, por regra, contabilizado como hora de trabalho. Mesmo quando a empresa oferece transporte, o tempo gasto no trajeto não é considerado parte da jornada, exceto em casos específicos.
Isso significa que o período de deslocamento até o serviço deixa de ser considerado como horas trabalhadas.
Sendo assim, mesmo que a empresa ofereça transporte aos funcionários , o trajeto de ida e volta a empresa não é contabilizada como jornada de trabalho.
O texto atual do art. 58, § 2º, é direto: o tempo gasto “desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho”.
Durante alguns anos houve discussão sobre quem já trabalhava antes da Reforma. Em novembro de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 23), que a Lei 13.467/2017 se aplica também aos contratos que já estavam em andamento. Ou seja: mesmo para quem foi contratado antes de 2017, as horas in itinere deixaram de ser devidas a partir de 11/11/2017, salvo previsão em norma coletiva ou no contrato.
Quem ainda tem direito a receber pelas horas de deslocamento
Pela lei, ninguém recebe mais automaticamente pelo trajeto de casa ao trabalho. Ainda assim, o deslocamento pode gerar pagamento em três situações:
- Convenção ou acordo coletivo da categoria: algumas normas coletivas (comuns em frigoríficos, usinas, mineração e obras) garantem o pagamento do tempo de transporte. O STF, no Tema 1046, confirmou que a negociação coletiva pode tratar desse assunto;
- Contrato de trabalho ou regulamento da empresa: se a empresa se comprometeu a pagar esse tempo, o compromisso vale;
- Deslocamento a serviço durante a jornada: ir de uma obra para outra, da empresa até um cliente ou entre filiais não é horas in itinere. É tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) e entra na jornada normalmente, podendo gerar horas extras.
O que dizia a Súmula n.º 90 do Tribunal Superior do Trabalho
Antes da Reforma, a Súmula nº 90 orientava os juízes com 4 pontos principais:
- Tempo de deslocamento contava como trabalho quando a empresa oferecia transporte até um local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
- Se os horários de entrada e saída fossem incompatíveis com o transporte público, o tempo de deslocamento também podia ser considerado parte da jornada;
- A simples insuficiência de transporte público, por si só, não gerava o direito às horas in itinere;
- Se só parte do trajeto fosse sem transporte público, apenas esse trecho entrava no cálculo.
Esses critérios valem hoje só para períodos anteriores a 11/11/2017. Como a cobrança na Justiça do Trabalho alcança apenas os últimos 5 anos, na prática esses períodos já estão, quase sempre, fora do prazo. Os critérios da súmula ainda aparecem em normas coletivas que usam a mesma ideia de “local de difícil acesso”.
Exemplos de casos que davam direito às horas in itinere
Os exemplos abaixo eram os casos típicos antes da Reforma. Hoje, eles só geram pagamento se a convenção ou o acordo coletivo da categoria prevê o tempo de transporte, então vale conferir a norma do seu sindicato.
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Trabalho em local de difícil acesso, sem transporte público disponível
Exemplo: Um operário que trabalha em uma fábrica na zona rural, onde só é possível chegar com o transporte oferecido pela empresa.
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Horário de trabalho incompatível com o transporte público
Exemplo: Um vigilante que trabalha no turno da madrugada, iniciando o expediente às 3h da manhã, quando ainda não há transporte público disponível.
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Quando a empresa altera o horário de trabalho e isso gera incompatibilidade com o transporte público
Exemplo: Uma empresa que muda o turno dos funcionários para começar às 4h da manhã, dificultando o acesso com transporte coletivo regular.
Obras em áreas remotas
Trabalhadores de uma obra de construção civil localizada longe da cidade, em estrada de difícil acesso, e sem transporte público operando naquela rota.
Como é feito o cálculo das horas in itinere?
Quando existe direito ao pagamento (por norma coletiva, pelo contrato ou em período anterior à Reforma), o cálculo é feito pelo RH ou Departamento Pessoal da empresa.
No entanto, é importante que o trabalhador também tenha conhecimento dessa informação.
Para realizar o cálculo, considere o tempo de deslocamento que leva da sua casa para o trabalho. E também considere o tempo que leva quando sai do serviço para chegar em casa.Veja um exemplo:
Maria é técnica de manutenção em torres de telefonia e, todos os dias, precisa se deslocar até uma estação localizada em uma área rural, sem acesso ao transporte público. Para facilitar o trajeto, a empresa oferece um ônibus exclusivo para os funcionários.
Em um determinado dia, o tempo de ida foi de 50 minutos, e na volta, 45 minutos, totalizando 1 hora e 35 minutos de deslocamento.
No total, Maria gastou 1 hora e 35 minutos apenas no trajeto, o que pode ser contabilizado como horas in itinere se a norma coletiva da categoria dela garantir esse pagamento. Nesse caso, o tempo é somado à jornada e, se passar do limite diário, é pago como hora extra, com adicional mínimo de 50%.
Como saber se a empresa está te devendo essas horas
O primeiro passo é conferir a convenção ou o acordo coletivo da sua categoria. O sindicato disponibiliza o texto, e ele também fica registrado no sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Procure por cláusulas sobre “horas in itinere”, “tempo de transporte” ou “trajeto”.
Depois, compare com o holerite: se a norma garante o pagamento e ele não aparece, pode haver diferença a receber. Também vale registrar o tempo de deslocamento da sua casa até o serviço e de volta, por aplicativo ou anotações, e separar o que é trajeto casa-trabalho do que é deslocamento a serviço durante o expediente.
O que fazer se você acha que tem direito às horas in itinere?
Para garantir seus direitos em relação às horas in itinere, é importante manter um registro detalhado da sua rotina de deslocamento. Anote os horários de saída e chegada, a distância percorrida e o tipo de transporte utilizado.
Verifique se existe transporte público disponível no trajeto e converse com outros colegas para confirmar se todos enfrentam as mesmas condições. Além disso, reúna provas como mensagens da empresa, cronogramas ou qualquer outra exigência relacionada ao deslocamento.
Garanta que seus direitos sejam respeitados
Vale lembrar que nem sempre as empresas cumprem o que a norma coletiva prevê sobre o tempo de transporte, e que o deslocamento a serviço durante o expediente costuma ficar fora do ponto. Por isso, é importante conhecer o que diz a legislação e a norma da sua categoria. Se a sua dúvida é sobre jornada em geral, veja também o que a CLT diz sobre horas extras e como funciona a jornada 12×36.
A Fernandes Luiz Advocacia atende trabalhadores de Curitiba e região, presencialmente no escritório de São José dos Pinhais ou online para quem está em outras cidades do Paraná. Entre elas, Ponta Grossa e Cascavel. Para tirar dúvidas sobre o seu caso, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.
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Dúvidas frequentes sobre horas in itinere
O que são horas in itinere?
É o tempo que o trabalhador gasta no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho. Antes da Reforma Trabalhista, esse tempo contava como jornada quando a empresa fornecia transporte para local de difícil acesso ou sem transporte público. Desde 11/11/2017, o art. 58, § 2º, da CLT diz que ele não conta mais.
A empresa é obrigada a pagar as horas in itinere?
Pela CLT, não, desde 11/11/2017, mesmo quando a empresa fornece o transporte. A obrigação só existe se a convenção ou o acordo coletivo da categoria, ou o contrato de trabalho, garantir o pagamento desse tempo.
Como calcular o valor das horas in itinere?
Quando há direito (por norma coletiva, por exemplo), soma-se o tempo de ida e volta à jornada do dia e multiplica-se pelo valor da hora normal. Se, com esse tempo, a jornada passar do limite, o excedente é pago como hora extra, com adicional mínimo de 50%, salvo regra própria da norma coletiva.
As horas in itinere ainda valem depois da Reforma Trabalhista?
Não como regra legal. A Reforma de 2017 retirou esse direito da CLT, e em 2024 o TST decidiu que a mudança vale também para quem já trabalhava antes dela. A Súmula 90 do TST só se aplica a períodos anteriores a 11/11/2017. Hoje o pagamento depende de norma coletiva ou do contrato.
Quem tem jornada externa tem direito às horas in itinere?
Geralmente não. Trabalhadores que fazem atividades externas e têm controle livre de horário (como vendedores externos) normalmente não têm direito às horas in itinere, já que a empresa não controla o tempo de deslocamento deles.
Tempo de deslocamento conta como hora trabalhada?
O trajeto de casa até o trabalho e a volta, não (art. 58, § 2º, da CLT). Já o deslocamento feito a serviço durante o expediente, como ir da empresa até um cliente ou de uma obra para outra, conta como tempo à disposição do empregador e entra na jornada, inclusive para o cálculo de horas extras.