A CLT não tem um artigo específico sobre acúmulo de função e não fixa um percentual de adicional. O ponto de partida é o art. 456, parágrafo único: se o contrato não diz o contrário, o empregado se obriga a qualquer serviço compatível com a sua condição. Mesmo assim, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer um adicional quando as tarefas extras pertencem a outra função, são habituais e mais complexas. Na prática, os juízes costumam fixar esse adicional entre 10% e 40% do salário, qualquer que seja a função, usando por analogia a lei dos radialistas (Lei 6.615/1978). A convenção coletiva da categoria também pode prever um percentual próprio.

Assumir variadas tarefas em uma empresa é algo muito natural no dia a dia do trabalhador. Afinal, ter mais de uma incumbência no trabalho está longe de ser um problema. Porém, em determinadas situações, o acúmulo de diferentes funções pode ser algo que viola a lei. 

Seja por infringir normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), seja por violar normas coletivas de categoria ou decisões de autoridades competentes. Chamamos essas circunstâncias de acúmulo de função. 

Acúmulo de função é uma situação que pode ocorrer mais frequentemente do que você imagina, onde colaboradores acabam realizando atividades além das descritas no contrato de trabalho. Isso pode acontecer devido à ausência de colegas, mudanças nas demandas da empresa ou outras razões. 

Mas, você sabe o que de fato caracteriza acúmulo de função? Neste artigo, vamos explicar tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

O que se caracteriza como acúmulo de função?

Acúmulo de função acontece quando são realizadas tarefas adicionais que não estavam previstas no contrato de trabalho. Em vez de cumprir apenas as funções descritas, você acaba assumindo responsabilidades extras devido à falta de outros profissionais ou mudanças nas necessidades da empresa. 

Isto ocorre quando o empregado, além de cumprir as funções que está designado a fazer (uma vez estando firmado no seu contrato de trabalho), realiza funções extras, com atribuições de complexidade ao cargo que ocupa e sem acréscimo salarial.

Até porque essas funções extras devem ser caracterizadas como não eventual e não excepcional. Do mesmo modo, para se qualificar como uma questão de acúmulo de funções, é necessário que haja diferenças entre as funções originais e as novas.

Como um exemplo prático, você foi contratado para gerenciar o atendimento ao cliente e o agendamento de reuniões. No entanto, devido à ausência do departamento de recursos humanos, você também começa a realizar tarefas de recrutamento e seleção, além de administrar a folha de pagamento. 

Essas novas responsabilidades são complexas e não estavam previstas em seu contrato original. Se esta ação acontecer sem um ajuste salarial correspondente, é considerado acúmulo de função.

Diferença entre desvio de função e acúmulo de função

De forma rápida, o acúmulo ocorre quando o funcionário realiza a atividade para qual foi contratado e, além dela, realiza outra atividade que é competente para a outra atividade, já o desvio acontece quando o funcionário foi contratado para fazer determinada atribuição, mas desempenha outra diferente.

Embora os termos “acúmulo de função” e “desvio de função” sejam frequentemente usados de forma intercambiável, eles têm significados distintos e implicações diferentes.

Acúmulo de função:

Ocorre quando você assume responsabilidades adicionais além das que estavam previstas em seu contrato de trabalho. Essas tarefas extras não são temporárias ou eventuais, e você realiza essas atividades de forma contínua, sem uma mudança formal no seu contrato ou um aumento correspondente no seu salário.

  • Responsabilidades adicionais: realização de tarefas que não estavam previstas em contrato.
  • Sem ajuste formal: não há alteração formal no contrato de trabalho nem aumento salarial para essas tarefas extras.
  • Continuidade: as novas tarefas são desempenhadas de forma regular e não ocasional.

Desvio de função:

Já o desvio ocorre quando você passa a desempenhar uma atividade completamente diferente daquela para a qual foi originalmente contratado. 

Ao contrário do acúmulo de função, onde você assume tarefas adicionais que podem estar relacionadas ao seu cargo original, o desvio de função envolve uma mudança significativa no tipo de trabalho que você realiza, muitas vezes para um cargo ou função diferente.

  • Mudança de função: realização de atividades que são fundamentalmente diferentes das originalmente contratadas.
  • Possível ajuste necessário: pode exigir uma reavaliação do contrato e das condições de trabalho, incluindo ajustes salariais ou de cargo.
  • Nova função: as novas atividades podem exigir um conjunto de habilidades completamente diferente e têm um impacto significativo no seu papel na empresa.

Acompanhe nosso conteúdo sobre desvio de função: Desvio de função: o que é, o que diz a CLT e como solicitar os seus direitos?

O que diz a legislação sobre acúmulo de função?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a principal legislação que regula as relações de trabalho no Brasil. Embora a CLT não mencione diretamente o acúmulo de função, alguns artigos são importantes para entender como lidar com essa situação:

Artigo 468 da CLT: Este artigo afirma que qualquer alteração no seu contrato de trabalho deve ser feita com o seu consentimento e não pode prejudicá-lo. 

Em outras palavras, se você começar a fazer novas funções, isso deve ser acordado entre você e seu empregador, e não deve resultar em uma situação desfavorável para você.

Esse artigo estabelece que qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho só pode ocorrer se houver acordo mútuo entre o empregador e o empregado. Além disso, a mudança não deve causar prejuízos diretos ou indiretos ao empregado. 

O Código Civil também oferece alguma proteção relacionada ao acúmulo de função:

Artigo 884 do Código Civil: Este artigo trata do direito à compensação quando alguém se beneficiou indevidamente do trabalho de outra pessoa. Se a empresa se favorece do fato de você estar fazendo tarefas adicionais, você pode ter direito a um ajuste salarial.

Artigo 456, parágrafo único, da CLT: é o artigo que as empresas costumam usar na defesa. Ele diz que, sem prova ou cláusula expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na prática, tarefas simples e ligadas ao cargo (um vendedor que também arruma a vitrine, por exemplo) normalmente não geram adicional. O que costuma ser reconhecido é o acúmulo de atividades de outra função, com responsabilidade maior, feito de forma habitual.

Leis de categoria e convenções coletivas: algumas profissões têm regra própria. A Lei 6.615/1978, dos radialistas, prevê adicional de 10%, 20% ou 40% pela função acumulada (art. 13), e algumas convenções coletivas fixam percentuais para situações como motorista que também faz a cobrança. Para as outras categorias, a lei não fixa percentual, mas na prática a Justiça do Trabalho costuma arbitrar um adicional nessa mesma faixa, de 10% a 40% do salário, aplicando a Lei 6.615/1978 por analogia, independentemente da função. O percentual de cada caso depende do peso das tarefas acumuladas e do que ficar provado no processo.

Cabem danos morais por acúmulo de função no trabalho? 

O acúmulo de função, sozinho, costuma gerar apenas a diferença salarial. Para que sejam concedidos danos morais, é preciso provar que a sobrecarga foi abusiva e trouxe prejuízo concreto, como adoecimento ou humilhação. Geralmente, o tribunal considerará:

  • O impacto psicológico: como a sobrecarga de funções afetou seu bem-estar emocional e psicológico;
  • A gravidade da sobrecarga: se o acúmulo foi intenso e prolongado;
  • Provas legais: sejam e-mails ou mensagens que provem que você desempenhava tais funções;
  • Relatórios médicos: laudos e relatórios de profissionais de saúde que comprovem o impacto psicológico ou emocional;
  • Testemunhas: depoimentos de colegas de trabalho ou pessoas próximas que possam atestar a mudança em sua função.

O juiz avaliará as evidências e a gravidade do caso para determinar se é apropriado conceder uma indenização por danos morais e qual o valor a ser pago. A decisão pode variar com base nas circunstâncias específicas do caso e na jurisprudência local.

Como provar o acúmulo de função e quando procurar um advogado

A prova mais usada é a testemunhal: colegas que viam você fazer as duas funções. Ajudam também e-mails e mensagens com ordens para as tarefas extras, relatórios assinados por você, acessos a sistemas de outra área, escalas e a descrição do cargo no contrato ou no plano de cargos. Se a função acumulada tem um colega com salário maior, anote o nome e o cargo dele.

Você tem até 2 anos depois de sair da empresa para entrar com a ação e pode cobrar as diferenças dos últimos 5 anos. Se a situação é outra, e você deixou a sua função para fazer só a de outro cargo, veja o artigo sobre desvio de função; se a diferença é de salário entre colegas na mesma função, o caminho é a equiparação salarial.

A Fernandes Luiz Advocacia atua em advocacia trabalhista desde 2011, só na defesa do trabalhador. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em Curitiba ou em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Para conversar sobre o seu caso, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato.

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Dúvidas frequentes sobre acúmulo de função:

A CLT não trata do acúmulo de função de forma específica. O art. 468 proíbe alterar o contrato sem acordo e em prejuízo do empregado, e o art. 456, parágrafo único, diz que, sem cláusula em contrário, o empregado se obriga a serviços compatíveis com a sua condição. O art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) também é usado para pedir a diferença.

Não existe um percentual fixo na CLT. Na prática, a Justiça do Trabalho costuma fixar o adicional entre 10% e 40% do salário, qualquer que seja a função, usando por analogia a Lei 6.615/1978, que prevê essa faixa para os radialistas. Algumas categorias também têm percentual na convenção coletiva. O valor de cada caso depende das tarefas acumuladas e das provas. A diferença reconhecida reflete em 13º salário, férias, FGTS e outros direitos trabalhistas.

A CLT não proíbe que o empregado faça mais de uma tarefa. Pelo art. 456, parágrafo único, ele pode ser chamado a serviços compatíveis com a sua condição. O problema aparece quando a empresa passa a exigir, de forma habitual, as atividades de outro cargo, mais complexas, sem pagar por isso. Nesse caso, pode ser cobrada a diferença salarial na Justiça do Trabalho.

Com testemunhas que viam você exercer as duas funções, e-mails e mensagens com ordens para as tarefas extras, relatórios e documentos assinados por você, acessos a sistemas de outra área e a descrição do seu cargo no contrato. Quanto mais habitual e documentado for o acúmulo, mais fácil fica demonstrar a diferença salarial.

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