Caminhoneiro que trabalha além da jornada legal tem direito ao pagamento das horas extras. A empresa deve controlar corretamente o horário do motorista profissional, incluindo o trabalho além da direção. Se a jornada real chegava a 16 ou 18 horas e o controle empresarial não mostrava isso, o trabalhador pode cobrar as diferenças e os reflexos legais. Rastreador mostrando o caminhão em movimento não basta, por si só, para registrar toda a jornada.

Caminhoneiro tem direito a controle correto da jornada

A jornada do motorista profissional empregado deve ser registrada por meios idôneos. Essa obrigação decorre da legislação específica da categoria, incluindo o art. 2º, inciso V, alínea “b”, da Lei 13.103/2015, e das regras da CLT sobre o trabalho do motorista profissional (arts. 235-A a 235-G).

A lei fala em controle “de maneira fidedigna” e deixa a empresa escolher o meio: diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema eletrônico instalado no veículo. Qualquer que seja o meio, o controle precisa refletir o trabalho real. A empresa não pode apagar horas trabalhadas, lançar períodos de atividade como descanso ou apresentar registros incompatíveis com a rotina que exigia do motorista.

O caminhoneiro tem direito ao pagamento das horas que excedem os limites legais ou contratuais aplicáveis, com os adicionais e reflexos devidos. Se a empresa não registrou ou não pagou corretamente a jornada, essas diferenças podem ser cobradas na Justiça do Trabalho. As regras gerais de cálculo estão no nosso artigo sobre horas extras do caminhoneiro.

Rastreador não substitui o controle da jornada

O rastreador informa dados sobre a localização e o deslocamento do veículo. Não registra automaticamente todo o trabalho do motorista. Ele pode deixar de mostrar atividades como inspeção do caminhão, filas, carga e descarga, preenchimento de documentos, contato com a empresa e outras tarefas realizadas durante a viagem.

Também não é correto concluir que o motorista só trabalhou quando o caminhão estava em movimento. A jornada envolve o conjunto das atividades realizadas e dos períodos em que o profissional permanecia à disposição, conforme as regras aplicáveis.

O TST já examinou registros de tacógrafo em conjunto com outros elementos, como dados de celular, para avaliar a possibilidade de controle indireto da jornada. Isso reforça que um aparelho isolado não deve ser tratado como retrato completo do trabalho. A própria Orientação Jurisprudencial 332 do TST diz que o tacógrafo, sozinho, sem outros elementos, não serve para controlar a jornada de quem trabalha externamente.

O rastreador pesa dos dois lados. Para a empresa, ele não prova que o motorista só trabalhou enquanto o caminhão andava. Para o motorista, ele ajuda a mostrar que a empresa sabia onde ele estava a cada hora e, portanto, tinha como controlar o horário.

Qual é o limite de jornada do caminhoneiro

Pelo art. 235-C da CLT, a jornada do motorista profissional empregado é de 8 horas por dia. A lei admite até 2 horas extras diárias, ou até 4 quando a convenção ou o acordo coletivo da categoria permitir. Somando tudo, o dia de trabalho chega no máximo a 12 horas.

Entre uma jornada e outra, o motorista tem direito a 11 horas de descanso dentro de cada período de 24 horas. Quando esse descanso não é respeitado, as horas que faltaram costumam ser pagas como extras (Orientação Jurisprudencial 355 do TST). Quem quiser ver todas as pausas e descansos previstos encontra o resumo no artigo sobre a Lei do Motorista.

Jornada de 16 ou 18 horas: horas extras devem ser pagas

Uma jornada de 16 ou 18 horas não pode ser tratada como normal apenas porque o motorista está na estrada ou porque a empresa registrou menos horas. O trabalho extraordinário deve ser computado e pago, observados os limites legais, o contrato e as normas coletivas aplicáveis.

Quando o controle empresarial não corresponde à rotina real, podem ser cobradas as horas extras e os reflexos pertinentes. Isso pode incluir períodos de trabalho antes da partida, depois da chegada e durante as atividades de transporte, e não apenas o tempo em que o caminhão aparece em movimento.

A legislação prevê limites de jornada e períodos de descanso para proteger a saúde do motorista e a segurança nas estradas. A empresa não pode transformar metas de entrega em justificativa para jornadas excessivas nem transferir ao trabalhador a responsabilidade por controles incompletos.

Veja a conta. Se o motorista trabalhava 16 horas por dia e a empresa anotava 10, sobram 6 horas por dia fora do controle. Em 22 dias no mês, são 132 horas que não apareceram no holerite, todas com adicional de no mínimo 50% e reflexos em férias, 13º, FGTS e descanso semanal.

Tempo de espera também precisa ser analisado corretamente

O motorista frequentemente aguarda carga, descarga ou fiscalização. Esse tempo não pode ser descartado automaticamente dos cálculos só porque a empresa o chamou de “espera”.

Motorista de colete refletivo caminha até a cabine de uma carreta parada no pátio de carga e descarga de um armazém

O STF julgou a ADI 5.322 e declarou inconstitucionais dispositivos que excluíam o tempo de espera da jornada e do cálculo das horas extras. No mesmo julgamento, caíram o fracionamento do descanso de 11 horas e o descanso com o veículo em movimento quando há dois motoristas. Em outubro de 2024, ao julgar os embargos, o STF definiu que a decisão vale a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento. Antes dessa data, o tempo de espera seguia a regra da lei, que mandava indenizá-lo em 30% do salário-hora normal.

Por isso, períodos de espera devem ser analisados conforme a decisão, o período trabalhado e as condições concretas, especialmente se o motorista continuava sujeito às determinações da empresa.

A empresa não pode usar um rótulo no sistema para eliminar direitos. O que importa é a jornada efetiva e o tratamento jurídico aplicável, não apenas a classificação escolhida pelo empregador.

Quem precisa provar a jornada

A obrigação de registrar a jornada do motorista é da empresa, e a Lei 13.103 não faz exceção para empresa pequena. Quando ela não apresenta os controles no processo, ou apresenta cartões com horários sempre iguais, a Justiça pode presumir verdadeira a jornada informada pelo trabalhador, até prova em contrário (Súmula 338 do TST).

Algumas empresas alegam que o caminhoneiro fazia trabalho externo, sem como controlar o horário (art. 62, I, da CLT). Em março de 2025, no Tema 73 dos recursos repetitivos, o TST fixou que cabe ao empregador provar que era impossível controlar a jornada externa. Com rastreador, celular da empresa e rota definida, essa prova costuma ser difícil para a empresa.

Jornada extenuante e dano moral

Jornadas repetidas de 16 ou 18 horas colocam em risco o descanso, a saúde e a segurança do motorista e de todos que compartilham a estrada. Quando a empresa impõe uma rotina extenuante que atinge direitos fundamentais do trabalhador, cabe buscar também a reparação por dano moral, além das horas extras.

A indenização não substitui o pagamento da jornada extraordinária: são questões distintas. O TST já manteve indenização em caso de motorista submetido a jornada extenuante. Como funciona esse pedido, e o que costuma pesar no valor, está no artigo sobre indenização trabalhista por danos morais.

Cada situação deve ser apresentada com os fatos e documentos pertinentes para que a Justiça examine a extensão da violação.

Registros que ajudam a cobrar a jornada real

O trabalhador pode guardar documentos que mostrem como a jornada acontecia, como:

  • escalas, cartões de ponto e diários de bordo;
  • comprovantes de entrega e documentos de viagem;
  • mensagens com supervisores, despachantes e empregadores;
  • registros de carga, descarga, filas e fiscalização;
  • relatórios de rastreamento e dados do tacógrafo;
  • recibos de pagamento e demonstrativos de horas extras;
  • informações de testemunhas que conheçam a rotina.

Não é obrigação do motorista aceitar um controle que não retrata o trabalho feito. Esses registros ajudam a confrontar os horários anotados pela empresa com a jornada efetivamente cumprida.

Se o celular é da empresa, tire print das mensagens com horário de saída e de chegada antes de devolver o aparelho. Depois do desligamento esse acesso se perde, e os relatórios do rastreador ficam com a transportadora. No processo, o advogado pode pedir que a empresa junte esses relatórios.

Trabalha como caminhoneiro e sua jornada registrada não corresponde à realidade? A Fernandes Luiz Advocacia atua na defesa do trabalhador e atende motoristas de Curitiba e de todo o Paraná. Fale com Eduardo Fernandes Luiz pelo WhatsApp

Onde corre a ação de quem trabalhou em Curitiba

Em regra, a ação trabalhista é proposta no lugar onde o trabalho foi prestado (art. 651 da CLT). Para quem passa o mês na estrada, há mais de uma possibilidade. A ação pode ser proposta em uma das localidades onde o motorista viajava e prestava serviço e, se a empresa tem várias filiais, em qualquer uma dessas cidades. Decisões mais recentes do TST também têm aceitado a ação no domicílio do próprio motorista. Se o processo for em Curitiba, ele corre em uma das 23 Varas do Trabalho de Curitiba, no Fórum Trabalhista da Avenida Vicente Machado, que fazem parte do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9).

Avenida de Curitiba no fim da tarde, com carros, prédios altos e céu alaranjado ao fundo

O processo é eletrônico, no sistema PJe, e a audiência pode ser presencial ou por videoconferência, conforme o juiz decidir. Para quem procura um advogado trabalhista em Curitiba, explicamos nessa página como funciona o atendimento. O passo a passo de uma ação trabalhista está neste outro artigo.

Dúvidas frequentes sobre a jornada do caminhoneiro em Curitiba

Sim. O trabalho além dos limites legais ou contratuais deve ser computado e pago como extraordinário, com os adicionais e reflexos aplicáveis. Se a empresa registrou menos horas do que você efetivamente trabalhou, é possível cobrar as diferenças.

O rastreador pode ser usado como elemento de controle, mas não registra necessariamente todas as tarefas e períodos de trabalho. A jornada deve ser registrada de forma confiável e compatível com as atividades reais do motorista.

O STF declarou inconstitucional a exclusão do tempo de espera da jornada e do cálculo de horas extras na ADI 5.322. A aplicação deve observar os efeitos da decisão, que valem a partir de 12 de julho de 2023, o período trabalhado e as circunstâncias do caso.

Quando a jornada excessiva imposta pela empresa viola direitos do trabalhador e causa dano, é possível buscar indenização, além das horas extras. O TST já manteve reparação em caso de motorista submetido a jornada extenuante.

Guarde controles de ponto, diários de bordo, documentos de viagem, mensagens, comprovantes de entrega, recibos e registros do veículo. Esses elementos ajudam a demonstrar a jornada real e a contestar controles incompletos.

O prazo é de 2 anos a partir do fim do contrato, e a cobrança alcança os últimos 5 anos de trabalho, contados da data em que a ação é proposta (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). Quem ainda está na empresa também pode entrar com a ação.

Sim. O escritório atende trabalhadores de Curitiba, Londrina, Ponta Grossa, Cascavel, Maringá e de todo o Paraná, com atendimento presencial em São José dos Pinhais e online.

Sua jornada registrada não bate com a real?

A Fernandes Luiz Advocacia defende os direitos dos trabalhadores. Se você dirigia por 16 ou 18 horas, tinha períodos de espera e a empresa registrava apenas o movimento do caminhão, não aceite que essa versão apague sua jornada. Procure orientação para cobrar as horas extras, os valores devidos e, quando cabível, a reparação pelos danos causados por uma jornada extenuante.

Atendemos trabalhadores de Curitiba, Londrina, Ponta Grossa, Cascavel e Maringá, além de todo o Paraná, com atendimento presencial em São José dos Pinhais (Rua XV de Novembro, 1665, Centro) e online para todo o Brasil.

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Escrito por Eduardo Fernandes Luiz, advogado trabalhista, OAB/PR 75.303, sócio da Fernandes Luiz Advocacia, com 15 anos de atuação exclusiva em Direito do Trabalho no Paraná, na defesa do trabalhador em demissões, horas extras, assédio moral e verbas rescisórias.

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