Pela CLT, a cada 12 meses de trabalho (o período aquisitivo), o empregado tem direito a 30 dias de férias, que a empresa deve conceder nos 12 meses seguintes (o período concessivo). As férias são pagas com 1/3 a mais, até 2 dias antes do início; se forem dadas fora do prazo, o pagamento é em dobro (art. 137). Elas podem ser divididas em até 3 períodos, com a concordância do empregado, e ele pode vender até 1/3 dos dias.

Os direitos trabalhistas sobre férias descritos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são específicos para os trabalhadores celetistas, ou seja, que possuem carteira assinada e vínculo empregatício. 

A legislação não inclui os trabalhadores com modalidade de contrato pessoa jurídica (PJ), mas há casos em que o empregador oferece voluntariamente o descanso remunerado ao funcionário neste regime de contratação. Se o PJ, na prática, trabalha como empregado, com horário e subordinação, pode pedir o reconhecimento do vínculo e cobrar as férias.

A primeira menção ao direito foi através do Decreto n.º 4.982 em dezembro de 1925. Muitos pontos mudaram, por isso, confira explicações atualizadas da CLT sobre férias e como fazer o cálculo do acréscimo salarial.

Como funciona a concessão de férias na CLT?

O descanso remunerado de 30 dias a cada 12 meses trabalhados é garantido pelo artigo 129 da CLT. Os 12 meses de trabalho que dão direito às férias são o período aquisitivo; os 12 meses seguintes, em que a empresa deve conceder as férias, são o período concessivo (art. 134). Se as férias forem concedidas depois do período concessivo, a empresa paga em dobro (art. 137). A data é escolhida pela empresa, que deve avisar por escrito com pelo menos 30 dias de antecedência (art. 135).

A renovação do direito a férias acontece na data de assinatura do contrato de trabalho. Então, se o funcionário oficializou a relação com o empregador em 16 de agosto, esta será a referência. 

Acréscimo no salário: como calcular o adicional de férias?

O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 complementa o benefício com o acréscimo de 1/3 ao valor do salário, que deve ser pago pela empresa até dois dias antes do início das férias (art. 145 da CLT). O TST mandava pagar em dobro quando havia atraso nesse pagamento (Súmula 450), mas o STF derrubou essa regra em 2022 (ADPF 501). Hoje, o atraso sujeita a empresa a multa administrativa, e a dobra fica para as férias concedidas fora do período concessivo.

Para calcular o adicional de férias é necessário saber: 

  • Salário mensal;
  • Dias de descanso;
  • Proporção a ser recebida pelos dias considerando que o adicional de 1/3 equivale a 30;

Veja a seguir um exemplo: 

Salário mensal = R$ 3.000

Tempo = 30 dias

Proporção para o número de dias = 1/3 

Valor adicional = valor bruto (R$ 3.000) / proporção n.º de dias (3) = R$ 1.000

Salário nas férias = salário bruto (R$ 3.000) + valor adicional (R$ 1.000) = R$ 4.000

Desse valor total haverá as deduções do INSS e do imposto de renda. Para saber o valor líquido será necessário consultar as porcentagens das tabelas no site oficial do governo.

Amigos reunidos em um parque aproveitando as férias

Especificidades sobre as férias conforme a CLT

As leis referentes as férias incluem diversos pontos além dos já mencionados. Por exemplo, em 2017 foi estabelecido que o início não pode ser dois dias antes de feriado ou do descanso semanal remunerado. 

Confira mais informações sobre outros tópicos: 

Divisão do período

A Lei 13.467/2017 legalizou a separação das férias em até três partes desde que o empregado concorde e:

  • Um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos;
  • Os demais não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um (art. 134, § 1º).

Essa regra é válida para as férias individuais, entretanto, existe outro tipo.

Férias coletivas

Esse modelo não é obrigatório, mas uma alternativa às empresas que desejam paralisar os seus serviços temporariamente, por exemplo, durante as comemorações de fim de ano. Alguns pontos importantes são:

  • Podem ser concedidas em até dois períodos iguais ou superiores a 10 dias corridos;
  • Entra na contagem das férias individuais;
  • Podem ser dadas a todos os funcionários ou só a alguns setores ou estabelecimentos (art. 139).

Entretanto, haverá diferença entre os direitos dos colaboradores que já passaram pelo período aquisitivo ou não. Quem já completou o período aquisitivo tira as férias normalmente. Quem tem menos de 12 meses de empresa tira férias proporcionais, também com o terço constitucional, e começa a contar um novo período aquisitivo a partir daí (art. 140).

Faltas

As empresas não podem descontar as faltas sem justificativa das férias caso tenha acontecido até cinco vezes. 

O artigo 130 da CLT considera a seguinte proporção: 

  • 30 dias corridos: até 5 faltas sem justificativa;
  • 24 dias: entre 6 e 14;
  • 18 dias: de 15 a 23;
  • 12 dias: entre 24 e 32.

Após 32 faltas injustificadas em um ano, o trabalhador perde direito às férias. Essa consequência também vale para quem recebeu auxílio-doença ou por acidente de trabalho em período superior a 6 meses, mesmo que não seguidos (art. 133, IV). Faltas justificadas não entram nessa conta.

Leia mais: O que é doença ocupacional e quais são os direitos do trabalhador?

O Art. 473, junto com o art. 131, lista situações que não podem ser descontadas pela empresa nem contadas como falta para as férias:

  • Faltas justificadas ou abonadas pela empresa (art. 131, IV);
  • Afastamento por acidente do trabalho ou por doença atestada pelo INSS (art. 131, III);
  • Até 2 dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente declarado na carteira (art. 473, I);
  • Até 2 dias para se alistar como eleitor (inciso V) e o tempo das exigências do serviço militar (inciso VI);
  • Até 3 dias consecutivos por casamento (inciso II);
  • 5 dias consecutivos pelo nascimento, adoção ou guarda compartilhada de filho (inciso III), além da licença-maternidade ou por aborto (art. 131, II);
  • 1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue (inciso IV).

“Venda das férias” – Abono Pecuniário

Conforme o Art. 143 da CLT, existe o direito de vender até 1/3 dos dias das férias.

Se o trabalhador desejar o abono pecuniário, deverá pedir por escrito à empresa até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º). Caso o procedimento não seja seguido, a solicitação poderá ser recusada, sendo esta a única margem para não cumprir a obrigação.

Há casos de empresas que obrigam o funcionário a “vender” as férias, situação que é ilegal e, por isso, permite que o trabalhador reivindique os valores. 

Demissão de colaborador

Quando um funcionário é demitido antes de usufruir do descanso remunerado, o artigo 146 da CLT aponta que ele deve receber em dinheiro o valor proporcional referente as férias de direito pelo tempo trabalhado. Assim, se o contrato foi 5 meses, o valor correspondente será 5/12 do salário, mais o terço constitucional. Para a conta, cada mês trabalhado, ou fração acima de 14 dias, vale 1/12.

As férias vencidas são pagas em qualquer tipo de desligamento, inclusive na justa causa (art. 146). Já as proporcionais só deixam de ser pagas na dispensa por justa causa; quem pede demissão, mesmo com menos de 1 ano de casa, também recebe (Súmulas 171 e 261 do TST).

Leia mais: Tipos de demissão e os direitos em cada caso

Você acha que já teve algum dos direitos trabalhistas referentes a férias negado?

As leis da CLT sobre férias não se restringem ao período de descanso, também inclui a solicitação, faltas, abono pecuniário e divisão em períodos.

Abordamos aqui diversas informações valiosas acerca do tópico, mas existem outros benefícios garantidos pela legislação. Então, se você trabalha na modalidade celetista, continue nos acompanhando para se manter informado.

Se as suas férias estão vencidas, foram pagas sem o terço, foram “vendidas” à força ou não entraram na rescisão, guarde os holerites, os avisos de férias e o termo de rescisão. A Fernandes Luiz Advocacia atua só na defesa do trabalhador, com atendimento presencial em São José dos Pinhais e online para Curitiba, região metropolitana e outras cidades do Paraná. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato. Para outros direitos ligados ao salário, veja também descontos no salário: o que a lei permite.

Conheça os seus direitos trabalhistas!

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Dúvidas frequentes relacionadas a CLT sobre férias

A cada 12 meses de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de férias, que a empresa deve conceder nos 12 meses seguintes, avisando com 30 dias de antecedência. As férias são pagas com 1/3 a mais, até 2 dias antes do início. Podem ser divididas em até 3 partes, o empregado pode vender 1/3 dos dias, e muitas faltas sem justificativa reduzem os dias de descanso.

O direito nasce depois de 12 meses de contrato com a empresa, o período aquisitivo. Ele vale para quem tem vínculo de emprego, com ou sem registro. Quem é contratado como PJ, mas trabalha como empregado, com horário e subordinação, pode pedir o reconhecimento do vínculo e cobrar as férias na Justiça.

Até 2 dias antes do início das férias, junto com o terço constitucional e, se houver, o abono de 1/3 vendido (art. 145 da CLT). Desde a decisão do STF de 2022 (ADPF 501), o atraso nesse pagamento não gera mais o pagamento em dobro, mas a empresa pode ser multada pela fiscalização.

Se as férias forem concedidas depois dos 12 meses do período concessivo, a empresa deve pagá-las em dobro (art. 137 da CLT). Se ela simplesmente não marcar as férias, o empregado pode pedir na Justiça que o juiz fixe a data. Na rescisão, as férias vencidas fora do prazo também são pagas em dobro.

Pode, se você concordar. Um dos períodos precisa ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros dois, pelo menos 5 dias corridos cada (art. 134, § 1º, da CLT). As férias também não podem começar nos 2 dias antes de um feriado ou do descanso semanal remunerado.

O abono deve ser pedido por escrito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143, § 1º, da CLT). Feito no prazo, a empresa não pode recusar. Depois disso, a venda depende da concordância dela. A empresa, por outro lado, não pode obrigar o empregado a vender as férias.

Sim. As férias vencidas, com 1/3, são pagas em qualquer tipo de saída, inclusive na justa causa. As proporcionais são pagas na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão, na rescisão indireta e no acordo, e só ficam de fora na justa causa (art. 146 da CLT e Súmulas 171 e 261 do TST).

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