Trabalho temporário é o contrato feito por uma empresa de trabalho temporário (a agência) para atender outra empresa, a tomadora, quando é preciso substituir um empregado por um tempo ou dar conta de um aumento de demanda. O prazo é de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 (Lei 6.019/1974). O temporário tem carteira assinada, salário equivalente ao de quem faz a mesma função na tomadora, FGTS, férias e 13º proporcionais. No fim normal do contrato, ele saca o FGTS, mas não recebe multa de 40% nem seguro-desemprego.
Muitos brasileiros já foram ou estão empregados na modalidade de contrato de trabalho temporário.
Ainda que vagas deste tipo sejam comuns, a maioria dos trabalhadores desconhece a existência dos direitos nesse tipo de relação. Por exemplo, é obrigatório o registro do vínculo empregatício com a empresa de trabalho temporário e, por consequência, a anotação na Carteira de Trabalho, indicando a condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei 6.019/1974).
Para saber mais sobre os direitos dos trabalhadores temporários, continue lendo!
Entenda sobre o contrato de trabalho temporário:
Como funciona o contrato de trabalho temporário?
A modalidade do contrato de trabalho temporário foi instituída pela Lei 6.019/1974 e regulamentada pelo Decreto 10.854/2021.
Os principais requisitos para esta forma de contratação são a demanda complementar de serviço (art. 2º da Lei 6.019/1974), seja por datas comemorativas ou por substituição temporária de um funcionário permanente, como em casos de licença-maternidade.
Para a contratação acontecer conforme a regulamentação, é necessário cumprir dois requisitos obrigatórios:
- Justificativa para a contratação;
- Contratação por meio de uma empresa de trabalho temporário registrada no Ministério do Trabalho e Emprego (art. 4º), com contrato escrito entre ela e a tomadora indicando o motivo e o prazo (art. 9º).
No contrato de trabalho temporário, a agência assume o papel de empregadora. Ainda assim, a responsável pelo cumprimento das obrigações, como salário e direitos trabalhistas é a própria agência. A empresa onde o profissional trabalha (a tomadora) responde de forma subsidiária: se a agência não pagar, ela paga pelo período em que recebeu o trabalho (art. 10, § 7º). Se a agência falir, a tomadora responde de forma solidária pelos salários e contribuições do período (art. 16).
Após a seleção da agência certificada, deverá ser firmado um contrato de até 180 dias (corridos ou não) entre ela e o empregado. Caso seja comprovada a necessidade, a duração pode ser prorrogada por mais 90 dias. Assim, o tempo máximo de 270 dias (cerca de 9 meses) do contrato temporário é atingido.
Após esse tempo de atuação, o trabalhador só poderá ser designado novamente para a mesma empresa depois de 90 dias. Caso essa restrição não seja respeitada, será considerado a criação de um vínculo empregatício diretamente com a empresa onde ocorreu o trabalho.
Ainda, caso não sejam respeitadas as exigências para a contratação de temporário (substituição transitória de pessoal permanente ou demanda complementar de serviços), o contrato pode ser considerado irregular e o vínculo pode ser reconhecido diretamente com a tomadora. A lei também proíbe usar temporários para substituir empregados em greve (art. 2º, § 1º).
Os direitos do colaborador temporário
A Lei 6.019/1974 garante ao temporário remuneração equivalente à dos empregados da mesma categoria na tomadora (art. 12, a) e o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição oferecido a eles no local (art. 9º, § 2º).
Então, os empregados temporários também terão direito aos benefícios da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), ainda que com certas exceções.
Os direitos válidos para os trabalhadores na modalidade de contrato temporário são:
- Jornada de 8 horas diárias, com as horas além disso pagas como extras;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;
- Horas extras;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Descanso semanal remunerado;
- Adicional de insalubridade, periculosidade e/ou noturno;
- Seguro contra acidente de trabalho;
- Proteção Previdenciária;
- Registro na Carteira de Trabalho.
Leia mais: Direito do Trabalho: o que é, como surgiu e princípios
O que o temporário recebe no fim do contrato?
Quando o contrato termina no prazo combinado, o temporário recebe o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais com o terço constitucional. Ele também pode sacar o FGTS depositado, porque a lei permite o saque na extinção normal do contrato temporário (art. 20, IX, da Lei 8.036/1990).
Não há aviso prévio nem multa de 40% do FGTS, porque o fim do contrato já era previsto. E, depois de cumprir os 180 dias mais a prorrogação, o trabalhador só pode voltar à mesma tomadora como temporário 90 dias depois; se voltar antes, forma-se vínculo direto com ela (art. 10, §§ 5º e 6º). Se for efetivado pela tomadora, ela não pode fazer contrato de experiência com ele (art. 10, § 4º).
Contrato temporário tem direito a seguro-desemprego?
Na maioria dos casos, não. O seguro-desemprego é pago a quem é dispensado sem justa causa (Lei 7.998/1990), e o fim normal de um contrato temporário não é uma dispensa: é o término de um prazo que já estava combinado.
A situação muda se o temporário for dispensado antes do fim do prazo, sem justa causa. Aí ele pode pedir o benefício, desde que cumpra o tempo mínimo de trabalho exigido pela lei, que para o primeiro pedido é de 12 meses com salário nos últimos 18 meses. Como o contrato temporário dura no máximo 270 dias, esse mínimo só costuma ser atingido somando outros empregos anteriores.
Você trabalha ou já trabalhou com contrato de trabalho temporário?
Ainda que o contrato de trabalho seja temporário, é fundamental estar ciente dos direitos trabalhistas assegurados por lei. Quem responde por eles em primeiro lugar é a agência, e a tomadora responde se a agência não pagar. Por isso, guarde o contrato, os holerites e os registros de ponto das duas empresas.
A Fernandes Luiz Advocacia atende trabalhadores temporários de Curitiba e região metropolitana, onde esse tipo de contrato é comum no comércio de fim de ano e na indústria. O atendimento presencial é no escritório de São José dos Pinhais, e quem mora em outras cidades do Paraná pode ser atendido online. Se o seu contrato não foi cumprido, fale com a nossa equipe pelo WhatsApp (41) 99274-0077 ou pela página de contato. Veja também a diferença para o trabalho terceirizado e para o contrato intermitente.
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Dúvidas frequentes sobre contrato de trabalho temporário
O contrato de trabalho temporário oferece direitos trabalhistas?
Sim. O temporário tem carteira assinada com a anotação dessa condição, remuneração equivalente à dos empregados da mesma função na tomadora, jornada de 8 horas com horas extras, repouso semanal, adicional noturno, FGTS, 13º e férias proporcionais com 1/3 e proteção previdenciária e contra acidentes. Não tem aviso prévio nem multa de 40% no fim normal do contrato.
Onde encontro os direitos do contrato de trabalho temporário?
Os direitos do trabalho temporário podem ser encontrados nos documentos que regulamentam a modalidade de contrato: a Lei 6.019/1974 e o Decreto 10.854/2021.
O contrato de trabalho temporário tem direito a seguro-desemprego?
No fim normal do contrato, não, porque o seguro-desemprego é pago a quem é dispensado sem justa causa, e o término do prazo combinado não é dispensa. Se o temporário for dispensado antes do prazo, sem justa causa, pode pedir o benefício, desde que cumpra o tempo mínimo de trabalho exigido pela Lei 7.998/1990, que costuma incluir empregos anteriores.
Contrato temporário assina carteira?
Sim. O temporário é empregado da empresa de trabalho temporário, que deve registrar o contrato na carteira de trabalho, indicando a condição de temporário (art. 12, § 1º, da Lei 6.019/1974). Trabalhar como temporário sem registro é irregular e pode ser cobrado na Justiça do Trabalho.
Quanto tempo pode durar o contrato temporário?
Até 180 dias, seguidos ou não, com a mesma tomadora, prorrogáveis por mais 90 dias se continuar o motivo que justificou a contratação (art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei 6.019/1974). Depois disso, o trabalhador só pode voltar à mesma tomadora como temporário após 90 dias; antes disso, forma-se vínculo direto com ela.
Temporária grávida tem estabilidade?
Segundo o TST, não: em 2019, o tribunal decidiu que a estabilidade da gestante não se aplica ao contrato temporário da Lei 6.019/1974 (Incidente de Assunção de Competência). A regra é diferente no contrato de experiência e em outros contratos por prazo determinado, em que o TST reconhece a estabilidade. Cada caso merece análise.